ENFERMEIROS
27-28-29 Janeiro
GREVE
Um poderoso instrumento de Luta
1 - Quem pode fazer Greve?
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Todos os enfermeiros a trabalhar nas Instituições abrangidas pelo Pré-Aviso de Greve do SEP.
(Excepcionam-se os do ponto nº 2 e 3)
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TODOS os
Sector Público: Instituições SPA, EPE e PPP (Hospitais, CSaúde, IDToxicodependência, INEM, IPSangue, EPrisionais, HMilitares, IGOPinto, CTFP da SCMLisboa, etc).
2 – E os que trabalham no Sector Privado, também podem fazer Greve?
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Os |
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As matérias em negociação com o MSaúde e respectivos instrumentos legais não são aplicáveis ao Sector Privado (Hospitais Privados, IPSS e Misericórdias em geral, COM EXCEPÇÃO dos CTFP da SCM). Logo, estes
3 – E quem exerce funções numa Instituição Pública mas tem uma relação de emprego com uma Empresa Privada de Subcontratação … está “subcontratado” … também pode fazer Greve?
Não podem fazer esta Greve
Estes
4 – Os não sindicalizados também podem fazer?
Podem e devem!
Os não sócios e sócios de outros Sindicatos também podem aderir à Greve. Contudo, se estiver sindicalizado está mais protegido e seguro … integra uma Organização/Instituição que existe para defender os seus direitos.
5 - Tenho um Contrato a Termo (Vínculo Precário).
5.1 – Também posso fazer? Podem cessar-me o Contrato?
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Pode fazer Greve e legalmente não podem cessar o Contrato. |
“É nulo e de nenhum efeito todo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou não à greve” (art.º 404º/RCTFP). Nas Greves é habitual surgirem estes boatos como forma de pressão para não aderirem às formas de luta, designadamente as Greves.
Os Vínculos Precários têm razões acrescidas para fazer Greve. "… Quanto menos Greves fizermos mais o MSaúde/Administração está à vontade para não nos passar a efectivos e degradar as nossas condições de trabalho … "; ” … eles não reivindicam … não lutam …".
5.2 – A pressão para não aderirmos à Greve é legal?
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É, ética e legalmente, reprovável, nos termos do art.º 404º/RCTFP.
NÃO PODEM
Mais, quem exerce a pressão/coação é susceptível de ser punido: Constitui Contra-ordenação MUITO GRAVE o acto do empregador que implique coacção do trabalhador no sentido de não aderir a greve, ou que o prejudique ou discrimine por aderir (art.º 540.º/
6 – Antes da Greve, estou legalmente obrigado a informar se adiro ou não?
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Legalmente não está obrigado a explicitar previamente a sua decisão.
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Inclusive pode decidir aderir no decurso da Greve.
7 – Estou legalmente obrigado a ir ao Serviço? |
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Nos Serviços que “encerram” (não têm que prestar Cuidados Mínimos), nos termos do Pré-Aviso/Directivas, não está legalmente obrigado a comparecer ao serviço (Ver Directivas).
Nos Serviços onde têm que ser garantidos Serviços/Cuidados Mínimos deve comparecer para os prestar (se for o caso) ou integrar o Piquete de Greve.
8 - O que é o Pré-Aviso de Greve?
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Nos termos da Constituição e da Lei (art.º 396º/RCTFP) o Sindicato é obrigado a emitir Pré-Aviso de Greve, publicitado num órgão de comunicação social de expansão nacional (o desta Greve foi publicado em 12/Janeiro no Correio da Manhã). No nosso caso (Saúde) o aviso prévio é de 10 dias úteis. Este Pré-Aviso visa no essencial duas coisas: que as partes em conflito tentem ainda acordar soluções antes de efectivar a Greve; que os Serviços alvo da Greve se reorganizem (com as limitações decorrentes da Lei) para minimizar o impacto junto dos destinatários do serviço.
9 – O que faz e quem constitui o Piquete de Greve? |
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O Piquete é constituído pelos grevistas que permanecem nos Serviços a assegurar Cuidados Mínimos, pelos grevistas sediados na sala do Piquete e pelos grevistas ausentes da Instituição.
O Piquete visa, para além do levantamento rigoroso dos dados (escalados/aderentes), informar e esclarecer os grevistas sobre … e mesmo os não grevistas no sentido de aderirem à greve. Intervém junto das Administrações para resolver problemas. TEM UM PAPEL FUNDAMENTAL NA INFORMAÇÃO E ESCLARECIMENTO DOS UTENTES através de ACÇÕES planeadas para esse efeito.
Daí a necessidade e importância de todos os enfermeiros grevistas, à excepção dos que permanecem nos Serviços a assegurar Cuidados Mínimos, permanecerem na Instituição e integrarem o seu Piquete de Greve.
10 – Enquanto grevista, qual a minha subordinação hierárquica? |
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“A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato, … em consequência, desvincula-os dos deveres de subordinação e assiduidade” (art.º 398.º/RCTFP) e os trabalhadores em greve são representados pelo Sindicato (art.º 394º/RCTFP).
Significa que os grevistas estão subordinados ao Sindicato/Piquete de Greve e às suas orientações. Por isso emitimos as designadas “DIRECTIVAS DE GREVE”, DE LEITURA IMPRESCINDÍVEL, a que todos os grevistas estão subordinados.
11 – Pode a Administração substituir os enfermeiros grevistas? |
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“A entidade empregadora pública não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que à data do aviso prévio … não trabalhavam no respectivo órgão ou serviço, nem pode, desde aquela data, admitir novos trabalhadores para aquele efeito” e “A concreta tarefa desempenhada pelo trabalhador em greve não pode, durante esse período, ser realizada por empresa especialmente contratada para o efeito …” (art.º 397.º/RCTFP).
12 – Durante a Greve a “Administração” pode colher dados pessoais dos aderentes?
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Não pode
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A “Administração” só pode recolher os n.ºs globais - escalados e aderentes. A recolha de outros elementos, diferentes dos anteriormente citados, pode indiciar pressão com vista à não adesão.
A Comissão Nacional de Protecção de Dados deliberou proibir, ao abrigo da al. b), n.º3, art.º 22º da
13 – Serviços/Cuidados Mínimos
13.1 – São obrigatórios na Saúde? |
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Nos termos da Constituição (art.º 57º) e da Lei nos “órgãos ou serviços que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ficam as associações sindicais e os trabalhadores obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades” (art.º 399º/RCTFP).
Por isso, nos termos legais, o Pré-Aviso de Greve enquadra sempre os “Serviços Mínimos e os meios (n.º de
13.2 – Quem os define?
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Estão definidos desde 1992/1994 por Acordo estabelecido entre o SEP, MSaúde e MTrabalho. Por isso, desde essa data, constam sempre do Pré-Aviso e Directivas do SEP.
13.3 – Onde se concretizam?
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Serviços de Internamento, Atendimentos Permanentes e outros que funcionam 24H00/dia, Cuidados Intensivos, Urgências, Serviços de Hemodiálise e de Tratamento Oncológico. Ver Pré-Aviso/Directivas.
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13.4 – Qual o número mínimo de
O número mínimo é o número de enfermeiros igual ao que figurar para o turno da noite no horário aprovado à data do anúncio da greve.” Ver Pré-Aviso/Directivas. TODOS os |
Quando o n.º de
Quando o n.º de
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O Pré-Aviso de Greve abrange todos os
Assim, sempre que este número mínimo de
Recorde-se que “dia de Greve NÃO É UM DIA NORMAL”. No que respeita à Prestação de Cuidados, ainda que os
13.5 – |
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Os enfermeiros grevistas não têm, o dever legal de render os enfermeiros não aderentes à greve.
13.6 – O que são Cuidados Mínimos?
. São, EXCLUSIVAMENTE, OS CUIDADOS DE ENFERMAGEM que, quando não prestados, PONHAM EM RISCO A VIDA DO UTENTE Ver Pré-Aviso/Directivas. . |
Manter os Serviços Mínimos/Prestar os Cuidados Mínimos não poderá entender-se como funcionamento normal.
A garantia de prestação de Serviços Mínimos, em regra, não pode sequer ser aproximada a funcionamento do serviço e muito menos a funcionamento normal.
(Cfr.ª Parecer da Procuradora-Geral da República, nº 100/89 – “in” D.R., de 29/11/90).
Os Serviços Mínimos não podem ter como objectivo a reposição da situação laboral que existiria se não se verificasse a greve. A ser assim dar-se-ia um boicote constitucional ao direito à greve.
(Conf.ª Drs. Alexandre Sousa Pinheiro e
13.7 – Pode-se fazer uma Lista de Cuidados Mínimos?
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Nenhum Sindicato, Organização, Pessoa Colectiva ou Entidade Individual pode fazer uma Lista de Cuidados Mínimos
Os Cuidados de Enfermagem não são “padronizáveis”, e porquê?
AS ACÇÕES realizadas pelos
(cfr.ª n.º 1, art.º 9º, REPE) - AUTONOMIA
(REPE - Regulamento do Exercício Profissional dos
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De acordo com as suas qualificações inerentes (não só) à sua habilitação académica (Licenciatura), os
Por outro lado, os destinatários das nossas intervenções são “seres únicos”, “com necessidades únicas”, perante “situações e em contextos únicos”.
Só os enfermeiros que, estando a prestar cuidados directos aos utentes/doentes, conhecedores da “situação concreta” daquela pessoa, das “necessidades concretas” daquela pessoa e do “contexto concreto” em que estão a intervir, sabem os cuidados de enfermagem que, quando não prestados, ponham em risco a vida desse utente/doente! Só eles é que sabem porque é que os cuidados que prestam a um utente são prioritários, e, esses mesmos cuidados não o serão para outro utente.
Sabemos que isto requer SEGURANÇA para a DECISÃO CLINICA e que existem conceitos diferentes de Cuidados Mínimos.
Por isso apelamos aos
nas Equipas de Enfermagem, os seus conceitos e
uma estratégia de intervenção harmonizada entre todos.
Não devem os colegas admitir a imposição de uma qualquer
lista de cuidados mínimos