Iniciado em 2002 um processo de reforma da gestão hospitalar mediante o aprofundamento das formas de natureza empresarial e de gestão de recursos humanos, com a alteração da natureza jurídica dos hospitais para sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, determinou-se, posteriormente, em finais de 2005, a transformação de tais unidades de saúde em entidades públicas empresariais.
No que concerne aos recursos humanos, tem revelado ser linha condutora dos regimes do sector empresarial do Estado, sucessivamente aprovados em 1999 e 2007, fazer aplicar aos respectivos trabalhadores o Código de Trabalho, enquanto sede legal do respectivo estatuto de pessoal.
Na presente legislatura, iniciou-se a reforma da Administração Pública, estabelecendo a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo, em particular, a revisão dos regimes dos corpos ou carreiras especiais.
No âmbito da reformulação do regime de carreiras da Administração Pública, criou-se um patamar de referência para as carreiras dos profissionais de saúde nos EPE’s do SNS, pelo que adquire, neste contexto, particular importância a intenção de se replicar o modelo no sector empresarial do Estado.
Efectivamente, a padronização e identidade de critérios de organização e valorização de recursos humanos, contribui para a circularidade do sistema e sustenta o reconhecimento mútuo da qualificação, independentemente do local de trabalho e da natureza jurídica da relação de emprego.
Para alcançar este desiderato, torna-se imperativo alterar, em conformidade, o regime de pessoal das entidades públicas empresariais no domínio do SNS para todos os profissionais de saúde. Esta alteração não condiciona a aplicação do Código do Trabalho, nem a liberdade de negociação reconhecida às partes no âmbito da contratação colectiva.
Em síntese, através do presente decreto-lei, o Governo pretende garantir que os enfermeiros das instituições de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde possam ter um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, o que possibilita também a mobilidade inter-institucional, sem subverter a autonomia de gestão do sector empresarial do Estado.
Foram ouvidos os representantes das associações sindicais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do nº1 do artº 198º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
No que concerne aos recursos humanos, tem revelado ser linha condutora dos regimes do sector empresarial do Estado, sucessivamente aprovados em 1999 e 2007, fazer aplicar aos respectivos trabalhadores o Código de Trabalho, enquanto sede legal do respectivo estatuto de pessoal.
Na presente legislatura, iniciou-se a reforma da Administração Pública, estabelecendo a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo, em particular, a revisão dos regimes dos corpos ou carreiras especiais.
No âmbito da reformulação do regime de carreiras da Administração Pública, criou-se um patamar de referência para as carreiras dos profissionais de saúde nos EPE’s do SNS, pelo que adquire, neste contexto, particular importância a intenção de se replicar o modelo no sector empresarial do Estado.
Efectivamente, a padronização e identidade de critérios de organização e valorização de recursos humanos, contribui para a circularidade do sistema e sustenta o reconhecimento mútuo da qualificação, independentemente do local de trabalho e da natureza jurídica da relação de emprego.
Para alcançar este desiderato, torna-se imperativo alterar, em conformidade, o regime de pessoal das entidades públicas empresariais no domínio do SNS para todos os profissionais de saúde. Esta alteração não condiciona a aplicação do Código do Trabalho, nem a liberdade de negociação reconhecida às partes no âmbito da contratação colectiva.
Em síntese, através do presente decreto-lei, o Governo pretende garantir que os enfermeiros das instituições de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde possam ter um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, o que possibilita também a mobilidade inter-institucional, sem subverter a autonomia de gestão do sector empresarial do Estado.
Foram ouvidos os representantes das associações sindicais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do nº1 do artº 198º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
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CAPÍTULO I
Objecto e Âmbito
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei define o regime legal da carreira aplicável aos enfermeiros nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privado, integradas no Serviço Nacional de Saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica.
CAPÍTULO I
Objecto e Âmbito
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei define o regime legal da carreira aplicável aos enfermeiros nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privado, integradas no Serviço Nacional de Saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica.
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Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos enfermeiros em regime de contrato individual de trabalho, de acordo com o Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privado, integradas no Serviço Nacional de Saúde, nos termos dos diplomas legais que definem o regime jurídico dos trabalhadores dessas entidades, sem prejuízo da manutenção do mesmo regime laboral e daquilo que for outorgado no respectivo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 – O disposto no número anterior não prejudica os contratos de gestão já aprovados, bem como os que se encontrem em fase de procedimento prévio à contratação ou em fase de procedimento concursal à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Capítulo II
Nível habilitacional
Artigo 3.º
Natureza do nível habilitacional
O nível habilitacional exigido para a carreira de enfermagem corresponde aos requisitos dispostos para atribuição ou reconhecimento de título definitivo de enfermeiro junto da Ordem dos Enfermeiros.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos enfermeiros em regime de contrato individual de trabalho, de acordo com o Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privado, integradas no Serviço Nacional de Saúde, nos termos dos diplomas legais que definem o regime jurídico dos trabalhadores dessas entidades, sem prejuízo da manutenção do mesmo regime laboral e daquilo que for outorgado no respectivo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 – O disposto no número anterior não prejudica os contratos de gestão já aprovados, bem como os que se encontrem em fase de procedimento prévio à contratação ou em fase de procedimento concursal à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Capítulo II
Nível habilitacional
Artigo 3.º
Natureza do nível habilitacional
O nível habilitacional exigido para a carreira de enfermagem corresponde aos requisitos dispostos para atribuição ou reconhecimento de título definitivo de enfermeiro junto da Ordem dos Enfermeiros.
Artigo 4.º
Qualificação de Enfermagem
A qualificação de enfermagem é estruturada em níveis diferenciados de competências e tem por base a obtenção das capacidades e conhecimentos técnicos adquiridos ao longo da formação em contexto académico e de certificação ou graduação profissional.
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Artigo 5.º
Utilização do título
No exercício e publicitação da sua actividade profissional o enfermeiro deve sempre fazer referência ao título detido.
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Capítulo III
Estrutura da carreira
Artigo 6.º
Áreas de exercício profissional
1 - A carreira de enfermagem organiza-se por áreas de exercício profissional e de cuidados de saúde, tais como as áreas hospitalar e de saúde pública, bem como de cuidados primários, continuados e paliativos, na comunidade de emergência e de enfermagem no trabalho, podendo vir a ser integradas, de futuro, outras áreas.
2 - Cada área de exercício profissional tem formas de exercício adequadas à natureza da actividade que desenvolve e é objecto de definição em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 7.º
Categorias
A carreira especial de enfermagem estrutura-se nas seguintes categorias:
a) Enfermeiro;
b) Enfermeiro Principal.
Artigo 8º
Perfil profissional
1 - Enfermeiro é o profissional legalmente habilitado ao exercício da enfermagem, a quem é reconhecido competência científica e técnica, com capacidade de iniciativa para actuar e mobilizar os recursos necessários em defesa dos interesses do individuo, família, grupos e comunidade, apto a prestar cuidados de enfermagem gerais ou especializados e a intervir tendo em vista a prevenção, a protecção, melhoria ou manutenção do seu estado e nível de saúde.
2 - A integração na carreira de enfermagem determina o exercício das correspondentes funções.
3 - O enfermeiro exerce a sua actividade com responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, através do exercício correcto das funções assumidas, coopera com outros profissionais cuja acção seja complementar à sua e coordena as equipas multidisciplinares de trabalho constituídas.
Artigo 5.º
Utilização do título
No exercício e publicitação da sua actividade profissional o enfermeiro deve sempre fazer referência ao título detido.
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Capítulo III
Estrutura da carreira
Artigo 6.º
Áreas de exercício profissional
1 - A carreira de enfermagem organiza-se por áreas de exercício profissional e de cuidados de saúde, tais como as áreas hospitalar e de saúde pública, bem como de cuidados primários, continuados e paliativos, na comunidade de emergência e de enfermagem no trabalho, podendo vir a ser integradas, de futuro, outras áreas.
2 - Cada área de exercício profissional tem formas de exercício adequadas à natureza da actividade que desenvolve e é objecto de definição em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 7.º
Categorias
A carreira especial de enfermagem estrutura-se nas seguintes categorias:
a) Enfermeiro;
b) Enfermeiro Principal.
Artigo 8º
Perfil profissional
1 - Enfermeiro é o profissional legalmente habilitado ao exercício da enfermagem, a quem é reconhecido competência científica e técnica, com capacidade de iniciativa para actuar e mobilizar os recursos necessários em defesa dos interesses do individuo, família, grupos e comunidade, apto a prestar cuidados de enfermagem gerais ou especializados e a intervir tendo em vista a prevenção, a protecção, melhoria ou manutenção do seu estado e nível de saúde.
2 - A integração na carreira de enfermagem determina o exercício das correspondentes funções.
3 - O enfermeiro exerce a sua actividade com responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, através do exercício correcto das funções assumidas, coopera com outros profissionais cuja acção seja complementar à sua e coordena as equipas multidisciplinares de trabalho constituídas.
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Artigo 9º
Deveres funcionais
Os trabalhadores integrados na carreira de enfermagem estão obrigados, no respeito pela leges artis, ao cumprimento dos deveres éticos e princípios deontológicos a que estão obrigados pelo respectivo título profissional, exercendo a sua profissão com autonomia técnica e científica respeitando o direito à protecção da saúde dos utentes e da comunidade, e estão sujeitos ao cumprimento dos seguintes deveres funcionais, incluindo o dever de sigilo profissional:
a) Contribuir para a defesa dos interesses do utente no âmbito da organização das unidades e serviços, incluindo a necessária actuação interdisciplinar, tendo em vista a continuidade e garantia da qualidade da prestação de cuidados;
b) Esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e prestados, na medida das suas competências, assegurando a efectividade do consentimento informado.
Artigo 10.º
Conteúdo funcional da categoria de enfermeiro
1 – O conteúdo funcional da categoria de enfermeiro é inerente às respectivas qualificações e competências em enfermagem, compreendendo plena autonomia técnico-científica, nomeadamente:
a) Identificar, planear e avaliar os cuidados de enfermagem e efectuar os respectivos registos, bem como participar nas actividades de planeamento e programação do trabalho de equipa a executar na respectiva organização interna;
b) Realizar intervenções de enfermagem requeridas pelo indivíduo, família e comunidade, no âmbito da promoção de saúde, da prevenção da doença, do tratamento, da reabilitação e da adaptação funcional;
c) Prestar cuidados de enfermagem aos doentes, utentes ou grupos populacionais sob a sua responsabilidade;
d) Participar e promover acções que visem articular as diferentes redes e níveis de cuidados de saúde;
e) Assessorar as instituições, serviços e unidades, nos termos da respectiva organização interna;
f) Desenvolver métodos de trabalho com vista à melhor utilização dos meios, promovendo a circulação de informação, bem como a qualidade e a eficiência;
g) Recolher, registar e efectuar tratamento e análise de informação relativa ao exercício das suas funções, incluindo aquela que seja relevante para os sistemas de informação institucionais na área da saúde;
h) Promover programas e projectos de investigação, nacionais ou internacionais, bem como participar ou orientar equipas;
i) Colaborar no processo de desenvolvimento de competências de estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto académico ou profissional;
j) Integrar júris de concursos ou outras actividades de avaliação dentro da sua área de competência.
l) Planear, coordenar e desenvolver intervenções no seu domínio de especialização;
m) Identificar necessidades logísticas e promover a melhor utilização dos recursos adequando-os aos cuidados de enfermagem a prestar;
n) Desenvolver e colaborar na formação realizada nos termos da organização interna;
o) Orientar os enfermeiros, nomeadamente nas equipas multiprofissionais, no que concerne à definição e utilização de indicadores;
p) Orientar as actividades de formação de estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto académico ou profissional;
2 – O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas l) a p) do número anterior cabe, apenas, aos enfermeiros detentores do título de especialista.
Artigo 11.º
Conteúdo funcional da categoria de enfermeiro principal
Para além das funções inerentes à categoria de enfermeiro, o conteúdo funcional da categoria de enfermeiro principal, é sempre integrado e indissociável da gestão do processo de prestação de cuidados de saúde, e compreende, nomeadamente:
a) Gerir o serviço ou unidade de cuidados, incluindo a supervisão do planeamento, programação e avaliação do trabalho da respectiva equipa;
b) Planear e incrementar acções e métodos de trabalho que visem a melhoria da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados, procedendo à definição ou utilização de indicadores e respectiva avaliação, atribuindo e decidindo afectação de meios, bem como a coordenação de equipas multiprofissionais;
c) Exercer funções executivas, designadamente integrar órgãos de gestão, ou de assessoria;
d) Identificar as necessidades de recursos humanos, articulando com a equipa a sua adequação às necessidades previstas, nomeadamente através da elaboração de horários e de planos de trabalho e férias;
e) Participar nos processos de contratualização inerentes ao serviço ou unidades funcionais;
f) Promover a concretização dos compromissos assumidos pelo órgão de gestão com os estabelecimentos de ensino ou outras entidades, relativamente ao processo de desenvolvimento de competências de estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto académico ou profissional;
g) Assegurar a informação que caracteriza o nível de produção, actividade ou qualidade da sua equipa;
h) Assumir a responsabilidade pelas actividades de formação e de desenvolvimento profissional contínuo dos enfermeiros da organização em que exerce actividade;
i) Elaborar, promover ou apoiar a concretização de prohjectos de desenvolvimento técnico-científico, institucional, de qualidade e inovação que mobilizem e desenvolvam o conjunto da equipa profissional.
Artigo 12.º
Condições de admissão
1 - O exercício de funções no âmbito da carreira de enfermagem depende da obtenção do título profissional atribuído pela Ordem dos Enfermeiros.
2 - Para admissão à categoria de enfermeiro é preciso a titulação em cédula definitiva na Ordem dos Enfermeiros.
3 - Para admissão à categoria de enfermeiro principal é exigido cumulativamente o título de enfermeiro especialista atribuído pela Ordem dos Enfermeiros e um mínimo de 10 anos de experiência efectiva no exercício da profissão.
Artigo 9º
Deveres funcionais
Os trabalhadores integrados na carreira de enfermagem estão obrigados, no respeito pela leges artis, ao cumprimento dos deveres éticos e princípios deontológicos a que estão obrigados pelo respectivo título profissional, exercendo a sua profissão com autonomia técnica e científica respeitando o direito à protecção da saúde dos utentes e da comunidade, e estão sujeitos ao cumprimento dos seguintes deveres funcionais, incluindo o dever de sigilo profissional:
a) Contribuir para a defesa dos interesses do utente no âmbito da organização das unidades e serviços, incluindo a necessária actuação interdisciplinar, tendo em vista a continuidade e garantia da qualidade da prestação de cuidados;
b) Esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e prestados, na medida das suas competências, assegurando a efectividade do consentimento informado.
Artigo 10.º
Conteúdo funcional da categoria de enfermeiro
1 – O conteúdo funcional da categoria de enfermeiro é inerente às respectivas qualificações e competências em enfermagem, compreendendo plena autonomia técnico-científica, nomeadamente:
a) Identificar, planear e avaliar os cuidados de enfermagem e efectuar os respectivos registos, bem como participar nas actividades de planeamento e programação do trabalho de equipa a executar na respectiva organização interna;
b) Realizar intervenções de enfermagem requeridas pelo indivíduo, família e comunidade, no âmbito da promoção de saúde, da prevenção da doença, do tratamento, da reabilitação e da adaptação funcional;
c) Prestar cuidados de enfermagem aos doentes, utentes ou grupos populacionais sob a sua responsabilidade;
d) Participar e promover acções que visem articular as diferentes redes e níveis de cuidados de saúde;
e) Assessorar as instituições, serviços e unidades, nos termos da respectiva organização interna;
f) Desenvolver métodos de trabalho com vista à melhor utilização dos meios, promovendo a circulação de informação, bem como a qualidade e a eficiência;
g) Recolher, registar e efectuar tratamento e análise de informação relativa ao exercício das suas funções, incluindo aquela que seja relevante para os sistemas de informação institucionais na área da saúde;
h) Promover programas e projectos de investigação, nacionais ou internacionais, bem como participar ou orientar equipas;
i) Colaborar no processo de desenvolvimento de competências de estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto académico ou profissional;
j) Integrar júris de concursos ou outras actividades de avaliação dentro da sua área de competência.
l) Planear, coordenar e desenvolver intervenções no seu domínio de especialização;
m) Identificar necessidades logísticas e promover a melhor utilização dos recursos adequando-os aos cuidados de enfermagem a prestar;
n) Desenvolver e colaborar na formação realizada nos termos da organização interna;
o) Orientar os enfermeiros, nomeadamente nas equipas multiprofissionais, no que concerne à definição e utilização de indicadores;
p) Orientar as actividades de formação de estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto académico ou profissional;
2 – O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas l) a p) do número anterior cabe, apenas, aos enfermeiros detentores do título de especialista.
Artigo 11.º
Conteúdo funcional da categoria de enfermeiro principal
Para além das funções inerentes à categoria de enfermeiro, o conteúdo funcional da categoria de enfermeiro principal, é sempre integrado e indissociável da gestão do processo de prestação de cuidados de saúde, e compreende, nomeadamente:
a) Gerir o serviço ou unidade de cuidados, incluindo a supervisão do planeamento, programação e avaliação do trabalho da respectiva equipa;
b) Planear e incrementar acções e métodos de trabalho que visem a melhoria da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados, procedendo à definição ou utilização de indicadores e respectiva avaliação, atribuindo e decidindo afectação de meios, bem como a coordenação de equipas multiprofissionais;
c) Exercer funções executivas, designadamente integrar órgãos de gestão, ou de assessoria;
d) Identificar as necessidades de recursos humanos, articulando com a equipa a sua adequação às necessidades previstas, nomeadamente através da elaboração de horários e de planos de trabalho e férias;
e) Participar nos processos de contratualização inerentes ao serviço ou unidades funcionais;
f) Promover a concretização dos compromissos assumidos pelo órgão de gestão com os estabelecimentos de ensino ou outras entidades, relativamente ao processo de desenvolvimento de competências de estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto académico ou profissional;
g) Assegurar a informação que caracteriza o nível de produção, actividade ou qualidade da sua equipa;
h) Assumir a responsabilidade pelas actividades de formação e de desenvolvimento profissional contínuo dos enfermeiros da organização em que exerce actividade;
i) Elaborar, promover ou apoiar a concretização de prohjectos de desenvolvimento técnico-científico, institucional, de qualidade e inovação que mobilizem e desenvolvam o conjunto da equipa profissional.
Artigo 12.º
Condições de admissão
1 - O exercício de funções no âmbito da carreira de enfermagem depende da obtenção do título profissional atribuído pela Ordem dos Enfermeiros.
2 - Para admissão à categoria de enfermeiro é preciso a titulação em cédula definitiva na Ordem dos Enfermeiros.
3 - Para admissão à categoria de enfermeiro principal é exigido cumulativamente o título de enfermeiro especialista atribuído pela Ordem dos Enfermeiros e um mínimo de 10 anos de experiência efectiva no exercício da profissão.
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Artigo 13º
Recrutamento
1 - O recrutamento para os postos de trabalho sujeitos ao regime do Código do Trabalho, correspondentes à carreira de enfermagem, incluindo mudança de categoria, é feito mediante processo de selecção com observância do disposto no artigo 12.º do presente decreto-lei.
2 - Os requisitos de candidatura e a tramitação do processo de selecção previstos no número anterior são regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 13º
Recrutamento
1 - O recrutamento para os postos de trabalho sujeitos ao regime do Código do Trabalho, correspondentes à carreira de enfermagem, incluindo mudança de categoria, é feito mediante processo de selecção com observância do disposto no artigo 12.º do presente decreto-lei.
2 - Os requisitos de candidatura e a tramitação do processo de selecção previstos no número anterior são regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
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Artigo 14.º
Remunerações e posições remuneratórias
As posições remuneratória e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de enfermagem são fixadas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 15º
Reconhecimento de títulos e categorias
Os títulos atribuídos pela Ordem dos Enfermeiros no âmbito da profissão de enfermagem, bem como as categorias de carreira, são oponíveis para a elegibilidade necessária aos procedimentos de recrutamento e mudança de categoria previstos nas normas aplicáveis.
Artigo 14.º
Remunerações e posições remuneratórias
As posições remuneratória e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de enfermagem são fixadas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
Artigo 15º
Reconhecimento de títulos e categorias
Os títulos atribuídos pela Ordem dos Enfermeiros no âmbito da profissão de enfermagem, bem como as categorias de carreira, são oponíveis para a elegibilidade necessária aos procedimentos de recrutamento e mudança de categoria previstos nas normas aplicáveis.