segunda-feira, 29 de junho de 2009

Proposta para a Carreira de Técnico de Emergência Pré-Hospitalar

Diploma de criação da carreira dos Técnicos de Emergência Médica Pré-Hospitalar [TEPH]
Análise jurídico-formal (forma, legística e conformidade com a Lei n.º 12-A/2008)

Ao longo dos últimos anos a emergência pré-hospitalar tem acompanhado a nível mundial o desenvolvimento da sociedade tornando-se fundamental a existência de um sistema organizado de saúde, uma vez que contribui directamente para a redução da morbilidade e mortalidade.
Os sistemas de emergência pré-hospitalar devem ser entendidos como sistemas multidisciplinares, que ultrapassam na sua génese a simples prestação de cuidados na área da saúde indo até situações mais complexas.
Portugal conta hoje com uma rede de 450 ambulâncias que evoluiu desde o tempo da criação do Serviço Nacional de Ambulâncias – S.N.A., mas em que menos de metade dos tripulantes são profissionais.
Esta rede é composta por ambulâncias dos bombeiros, que representam a 50% do efectivo, ambulâncias da Cruz Vermelha Portuguesa e do INEM.
Em 2004, assistiu-se á profissionalização formal da rede no seio do INEM, com técnicos exclusivamente dedicados á missão - Técnicos de Ambulância de Emergência (TAE). Este efectivo, que conta hoje com cerca de 75 ambulâncias, cujo alargamento se prevê, constitui um determinante aumento da oferta de serviços de qualidade, também existente já em alguns corpos de bombeiros.
Contudo, a realidade nacional até ao momento, é caracterizada por uma cobertura assimétrica de serviços prestados á população, efectuada na maioria das situações por voluntários com conhecimento/treino bastante diversificados (a maioria com a qualificação de Tripulante de Ambulância de Transporte, 35 horas de formação, apesar da vontade expressa de evolução profissional), factos que em última análise são uma ilegalidade face á legislação actual.
Face ao estado da arte internacional, no que respeita á formação das tripulações das ambulâncias e aos cuidados de emergência hoje prestados, a presente realidade nacional é na globalidade deficitária.
A proposta de criação do Técnico de Emergência Pré-hospitalar – TEPH, visa precisamente dotar a actual rede de ambulâncias de formação e competências que permitam melhorar a assistência pré-hospitalar, representando um investimento sustentável no actual sistema e sobretudo dotando-o de maior qualidade, diferenciação e segurança.
Não está em causa a substituição das Viaturas Médicas de Emergência e Reanimação – VMER. O objectivo é dotar o país de serviços mínimos profissionalizados, uniformizar a cobertura geográfica, diminuindo as assimetrias existentes na oferta de serviço e melhorar a capacitação dos prestadores de cuidados para níveis internacionalmente reconhecidos.
É necessário assumir que outros países optaram por soluções idênticas ao proposto e perceber que as entidades relacionadas devem constituir parte da solução e não do problema.
Optar por outra solução que não a criação de profissionais formados e capacitados especificamente para o efeito, é adiar uma solução definitiva, realista e sustentável, com a certeza de mais cedo ou mais tarde, ser necessário voltar a fazer intervenções de fundo no sistema.
No entretanto, vidas serão perdidas pela inacção dos intervenientes no Sistema Integrado de Emergência Médica.
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Modelos internacionais
Os serviços de emergência médica assentam a nível mundial em dois modelos: Franco-Alemão e Anglo-Saxónico.
O modelo Franco-Alemão é caracterizado pela intervenção do médico no local da ocorrência (stay and play), sendo que o Anglo-Saxónico defende o transporte rápido para a unidade de saúde (load-and-go) com técnicos de emergência médica diferenciados, cuja formação e competências são idênticas às defendidas para o Técnico de Emergência Pré-Hospitalar – TEPH.
Modelo Franco-Alemão
No modelo Franco-Alemão, a base do sistema é uma rede de ambulâncias de suporte básico de vida, sendo os cuidados de emergência mais diferenciados, prestados por uma viatura médica ou ambulâncias avançadas com médico.
Estas equipas incorporam obrigatoriamente médico, acompanhado por um enfermeiro (Itália, França, Espanha e Holanda) ou por um técnico de emergência médica (Suíça, Alemanha, Noruega e Polónia).
As maiores desvantagens deste modelo são: o facto da grande assimetria nos cuidados prestados (pois as equipas com médico e enfermeiro apenas subsistem nas grandes metrópoles, o que leva a que grande parte da população apenas tenha acesso a ambulâncias básicas), e o desaproveitamento constante dos recursos mais diferenciados em situações não justificadas pela sua gravidade (mas que as ambulâncias básicas não conseguem corrigir).
É com base neste problema, que muitos países embrionários do modelo Franco-Alemão, e em concreto a Alemanha em 1989, optaram por dotar as ambulâncias de mais formação e competências, afectando o apoio médico ao estritamente necessário e criando também a figura de Técnico de Emergência Médica, actuando sob protocolos médicos.
Desta forma, o modelo Franco-Alemão na sua forma pura, têm vindo a ser substituído por soluções híbridas, mantendo a intervenção do médico no local da ocorrência, mas aumentando por outro lado a formação e as competências das tripulações das ambulâncias através da profissionalização dos serviços mínimos com técnicos de emergência médica qualificados.
Na Alemanha, a instituição com competência reguladora equivalente á Ordem dos Médicos, autorizou os técnicos de emergência médica de forma explícita aos seguintes actos, entre outros:
§ Glicose hipertónica em caso de hipoglicémia;
§ Aerossóis simpaticomiméticos nas patologias respiratórias;
§ Benzodiazepinas em caso de convulsões de origem epiléptica;
§ Nitroglicerina sublingual no Enfarte Agudo do Miocárdio;
§ Fluidoterapia em caso de hipovolémia;
§ Acessos venosos periféricos;
§ Desfibrilhação automática externa;
§ Na paragem cárdio-respiratória uso de adrenalina e intubação endotraqueal;
Também Espanha emitiu em 2007 um Decreto-Lei, que exige que todos os Técnicos de Emergências Sanitárias – TES – tenham uma formação mínima de 2000 horas até Dezembro de 2010, que engloba conhecimentos e intervenções para além do tradicionalmente enquadrado no suporte básico de vida.
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Modelo Anglo-Saxónico
A figura de “paramédico” existe em muitos países nomeadamente Reino Unido, Canadá, Estados Unidos da América, Austrália, Noruega, Alemanha, Suíça e Israel, entre outros.
O tempo médio de formação pode ir até três anos, treinando intervenções ao nível do suporte de vida, em alguns casos incluindo a intubação endotraqueal, acessos venosos periféricos, administração de fármacos de emergência, fluidoterapia, analgesia, descompressão de pneumotórax hipertensivo, entre outras técnicas, sempre sobre controlo médico.
Estes profissionais actuam sob direcção médica através de protocolos previamente definidos (offline medical control) ou através de directivas via rádio ou telefone (online medica control).
A maior vantagem destes sistemas é a maior cobertura geográfica e populacional com cuidados de emergência diferenciados, efectuados por profissionais formados especificamente para a função.
A homogeneidade geográfica da resposta á emergência contribui para a efectiva equidade de direitos a nível dos cuidados prestados às mais diversas populações nacionais.
O princípio básico deste modelo é aplicação de medidas de estabilização indispensáveis no local da ocorrência e durante o transporte, com chegada rápida dos doentes ao local de tratamento definitivo, ou seja, unidade hospitalar mais adequada ao estado clínico do doente.
Não havendo um sistema pré-hospitalar diferenciado, existe o transporte para o local (unidade saúde) mais próximo para estabilização, com sucessivas transferências até ao local mais adequado para o tratamento definitivo.
Se bem que a introdução da VMER tem sido um factor muito importante para a qualificação do transporte, e que deverá continuar a ter o seu papel, não é pragmático ou espectável prever a medicalização de todo o socorro a nível nacional.
Assim, inevitavelmente haverá necessidade de investir na qualificação dos tripulantes da rede de ambulâncias e na sua capacitação técnica, mediante a delegação de competências médicas, sob controlo médico nas fases de formação, execução e auditoria.
Nível de formação proposto para o TEPH
O modelo de formação proposto é certificado segundo o modelo de certificação profissional da União Europeia – Curso de Especialização Tecnológica Nível IV, definido pela Decisão nº85/368/CEE, do Conselho, de 16 de Julho, conferido nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de Maio:
§ Formação de nível técnico não superior;
§ A qualificação dela resultante incluir conhecimentos e capacidades de alta exigência;
§ Não exigir, em geral, domínio dos fundamentos científicos das diferentes áreas em causa;
§ Integra componentes de formação geral, tecnológica e em contexto de trabalho;
§ As capacidades e conhecimentos adquiridos através dela, permitirem assumir de forma geralmente autónoma, responsabilidades de concepção e ou de gestão (sendo viável no caso concreto do TEPH a manutenção de uma direcção clínica dos aspectos científicos);
§ Para além das condições gerais de acesso aos cursos CET, podem ainda ter acesso a estes cursos, os titulares de um diploma de especialização tecnológica ou de um grau ou diploma de ensino superior provenientes, designadamente, de outras áreas de formação que pretendam adaptar as suas competências para outras saídas profissionais;
Com base nestes pressupostos a ANTEPH – Associação Nacional dos Técnicos de Emergência Pré-Hospitalar e o STAE – Sindicato dos Técnicos de Ambulância de Emergência, vem apresentar a sua proposta sobre o que entendem que deve ser o Técnico de Emergência Pré-Hospitalar -TEPH.[A1]

PREÂMBULO

De acordo com o referido no Artigo 41º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, são consideradas carreiras especiais, as carreiras cujos conteúdos funcionais caracterizam postos de trabalho de que apenas um ou alguns órgãos ou serviços carecem para o desenvolvimento das respectivas actividades, cujos conteúdos funcionais não possam ser absorvidos pelos conteúdos funcionais das carreiras gerais e ainda as carreiras cujos respectivos trabalhadores se devam encontrar sujeitos a deveres funcionais mais exigentes que os previstos para os das carreiras gerais.
Ora, o O Técnico de Emergência Pré-hospitalar, hoje designado por Técnico de Ambulância de Emergência ou Tripulante de Ambulância de Socorro, assim como os Técnico Operador de Telecomunicações de Emergência, exercem actividade profissional num sector muito restrito de entidades prestadoras de serviços de emergência pré-hospitalar e transporte de doentes, sendo que as entidades que empregam a quase totalidade dos trabalhadores as seguintes:

· Instituto Nacional de Emergência Médica
· Corpos de Bombeiros
· Cruz Vermelha Portuguesa

Para além do supra referido, Por outro lado, não é, de todo impossível possível a absorção dos conteúdos funcionais dos técnicos de emergência pré-hospitalar pelas carreiras gerais, tendo em conta a natureza, âmbito e especialização dos serviços prestados.
Desta forma, está justificada a criação da carreira especial de Técnico de Emergência Pré-hospitalar, que com a inerente formação, actualização e integração, englobará os Técnicos de Ambulância de Emergência, os Tripulantes de Ambulância de Socorro e os Técnicos Operadores de Telecomunicações de Emergência.

Artigo 1º
Objecto
O presente documento define o regime geral da carreira especial de Técnico de Emergência Pré-Hospitalar, adiante designado por TEPH.

Artigo 2º
Estrutura da carreira
1 - A carreira especial de TEPH é pluricategorial, e estrutura-se nas seguintes categorias, às quais corresponde formação adequada e funções diferenciadas pela sua natureza, âmbito e nível remuneratório:
a) Técnico de Emergência Pré-Hospitalar – TEPH
b) Técnico de Emergência Pré-Hospitalar Especialista – TEPH Especialista

2 - O TEPH é o profissional habilitado com um Curso de Especialização Tecnológica (CET) legalmente reconhecido, nos termos definidos no Decreto-Lei nº 88/2006 de 23 de Maio, que lhe confere competência para a prestação de cuidados de emergência médica, essencialmente em ambiente pré-hospitalar na vertente medicalizada, actuando na dependência e cumprimento de directivas médicas.

3 - O TEPH especialista é o técnico habilitado com um curso de especialização previamente homologado pelo INEM, que lhe confere competência para o desempenho de funções específicas em situações de particular complexidade, para ministrar formação, em particular na sua área de especialização, ou para chefiar, supervisionar e coordenar unidades operacionais.

Artigo 3º
Conteúdo funcional geral da carreira especial de TEPH
1 - A actividade do TEPH é enquadrada no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica, do transporte de doentes urgentes/emergentes e demais actividades associadas á emergência pré-hospitalar.

2 - O TEPH actua na generalidade sob permanente orientação médica, com base nas seguintes condições:
a) Cumprimento de protocolos de actuação de direcção médica;
b) Cumprimento de directivas médicas emanadas por telemedicina, via rádio, telefone ou presencial, por um médico com reconhecida formação e experiência em emergência, com competência em emergência médica reconhecida pela Ordem dos Médicos;

3 - São competências gerais do TEPH:
a) A intervenção em situações de emergência médica em ambiente pré-hospitalar no contexto do doente/vítima visando a sua triagem, estabilização clínica e o seu transporte para a unidade de saúde adequada seu estado clínico;
b) Participar na formação dos profissionais que integram o SIEM;
c) Actuar em situações de excepção/catástrofe, bem como em missões humanitárias, quer nacionais quer internacionais e prestar apoio a eventos de risco;
d) Participar em planos de emergência;
e) Operar os sistemas de informação e telecomunicações que equipam as centrais de emergência e veículos de emergência;
f) Integrar as centrais telefónicas de emergência, nomeadamente atendimento de pedidos de socorro, accionamento dos meios de socorro e acompanhamento dos meios no terreno;

4- No geral, o TEPH actua em todas as situações de emergência médica, essencialmente pré-hospitalar, aplicando todos os cuidados de emergência necessários a preservação da vida humana e diminuição do sofrimento.

Artigo 4º
Conteúdo funcional específico da categoria de TEPH

1 - É conteúdo funcional específico do TEPH:
a) Preparar todo o equipamento necessário para a intervenção, de acordo com a avaliação da ocorrência e do seu contexto ou de acordo com procedimentos previamente definidos;
b) Avaliar o estado clínico da vítima e aplicar os cuidados de emergência definidos em protocolos médicos;
c) Efectuar acompanhamento e o transporte do doente para o hospital;
d) Elaborar a ficha de registo de dados clínicos e transmitir a informação clínica na unidade de saúde que receber o doente;
e) Proceder à manutenção da célula sanitária da ambulância e do seu equipamento;
f) Efectuar o atendimento e orientação das chamadas de emergência;
g) Integrar equipas de emergência médica;
h) Tripular veículos de emergência médica;
i) Responsabilizar-se por um grupo de unidades operacionais, até um máximo de duas, quando designado;
j) Elaborar as escalas de serviço e planos de férias das unidades operacionais sob a sua responsabilidade;
k) Planear e concretizar, com as equipas das unidades operacionais, acções que visem a melhoria dos serviços prestados, procedendo à respectiva avaliação;
l) Participar na avaliação de desempenho dos elementos das unidades operacionais sob a sua responsabilidade;
m) Responsabilizar-se pela implementação das directivas emanadas pelo órgão hierárquico competente, nas unidades operacionais da sua responsabilidade;

Artigo 5º
Conteúdo funcional específico da categoria de TEPH Especialista

1 - Ao TEPH especialista compete desempenhar o conteúdo funcional inerente à categoria de TEPH e ainda o seguinte:
a) Prestar os cuidados de emergência médica pré-hospitalar que requerem um nível mais profundo de conhecimentos e competências, bem como actuar especificamente em situações do âmbito da especialidade que possui;
b) Integrar equipas específicas de intervenção, nomeadamente equipas de intervenção em ambiente táctico, cenários multivítimas,
N.R.B.Q[A2] ., dispositivos de prevenção a eventos, e outras, bem como responsabilizar-se pelas mesmas sempre que designado;
c) Ministrar formação, em particular na sua área de especialidade;
d) Chefiar e supervisionar as equipas em contexto de trabalho operacional;
e) Responsabilizar-se pela e organização e chefia de um sector de unidades operacionais, até ao máximo de dez unidades;
f) Definir os recursos materiais necessários ao bom funcionamento das unidades operacionais do sector sob a sua responsabilidade;
g) Efectuar a avaliação de desempenho do pessoal das unidades operacionais sob a sua responsabilidade;
h) Promover a formação continua dos TEPH e efectuar o controlo da formação das unidades operacionais sob a sua responsabilidade;
i) Integrar os júris de admissão dos TEPH e definir a sua distribuição pelas unidades operacionais;
j) Participar, no âmbito da acessória da tomada de decisão em assuntos relacionados com a gestão de pessoal e meios, formação, aquisição de equipamentos e assuntos relativos á sua área de especialidade;
k) Efectuar a gestão e coordenação funcional dos cursos de formação dos TEPH;
l) Colaborar com os órgãos de gestão e de direcção médica no processo de controlo de qualidade dos serviços prestados pelo estabelecimento ou serviço, participando activamente nos processos de auditoria;
m) Participar, com a coordenação médica, na elaboração e concretização de protocolos de actuação referentes a normas e critérios para a emergência pré-hospitalar.
n) Colaborar activamente na reestruturação, actualização e valorização da carreira dos TEPH;

Artigo 6º
Grau de complexidade funcional
Nos termos do Artigo 44º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, a carreira de TEPH é caracterizada com Grau 2 quanto á sua complexidade funcional.

Artigo 7º
– Condições de ingresso na carreira
Título profissional específico

1 - Podem ingressar na carreira de TEPH Só podem ser candidatos a postos de trabalho de TEPH, os detentores de:, todos os elementos que possuam o Curso de Formação Tecnológica Nível IV, certificado segundo o modelo de certificação profissional da União Europeia, tal como definido pela Decisão nº85/368/CEE, do Conselho, de 16 de Julho, conferido nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de Maio.

2 - Podem ainda ingressar na carreira de ser candidatos a postos de trabalho de TEPH todos os profissionais a quem tenha sido atribuída equivalência no processo de requalificação dos Tripulantes de Ambulância de Socorro, Técnicos Operadores de Telecomunicações de Emergência portadores de Curso de Tripulante de Ambulância de Socorro e Técnicos de Ambulância de Emergência com o curso válido.

3 - O exercício da actividade de TEPH está condicionado á posse de cédula título profissional emitidoa pelo Instituto Nacional de Emergência Médica.


Artigo 8º
– Condições de acesso e progressão na Carreira

A promoção dos TEPH é feita para a categoria imediatamente superior aquela que o trabalhador detém e é da responsabilidade da entidade empregadora.

A progressão nas categorias que integram a carreira é efectuada por avaliação e mérito a realizar no âmbito da avaliação de desempenho e por obtenção da formação específica para cada categoria. Os postos de trabalho correspondente às categorias da carreira de TEPH são preenchidos mediante procedimento concursal.

1 - O provimento na categoria de TEPH especialista depende da permanência de um período de quatro anos de exercício de funções na categoria de TEPH com avaliação de desempenho consecutiva de Bom e obriga a curso de formação especializada.

1 - A categoria de TEPH Especialista adquire-se automática e oficiosamente na data em que se encontrem reunidos os requisitos referidos no número anterior, vencendo-se o direito à respectiva remuneração no dia 1 do mês seguinte ao da aquisição daquela categoria.

1 - Na ausência de TEPH que reúnam as condições de acesso á categoria TEPH Especialista, é da competência do órgão de gestão e de direcção médica do estabelecimento ou serviço, nomear entre os elementos com mais tempo de serviço, as funções inerentes a este nível, com base na avaliação curricular, avaliação de desempenho dos anos anteriores e experiencia adquirida em funções semelhantes.

1 - Os TEPH nomeados nos termos do número anterior transitam automaticamente para a posição remuneratória a que corresponda um índice remuneratório imediatamente superior àquele que detêm a partir da data em que iniciarem as respectivas actividades.
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Artigo 9º
Remuneração

1 - As posições remuneratórias da tabela remuneratória única referentes á remuneração base, das diferentes categorias do TEPH constam da tabela em anexo ao presente diploma.

2 - Os TEPH têm direito a suplemento remuneratório com base no Artigo 73º, ponto 3, alíneas a) e b) da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro correspondente a 25% da remuneração base.

Artigo 10º
Alteração do Posicionamento Remuneratório

A alteração do posicionamento remuneratório faz-se com base nos Artigos 46º, 47º e 48º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro

Artigo 11º
Duração e organização do tempo de trabalho

1 - A duração do tempo de trabalho aplicável à Carreira Especial de TEPH é a constante do Rregime do Ccontrato de Ttrabalho em Ffunções Ppúblicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.

2 - O período normal de trabalho dos TEPH é de 35 horas semanais.

3 - O período normal de trabalho diário, não pode exceder as oito horas diárias, quando o trabalhador se encontra a desempenhar funções nas centrais de emergência, ou doze horas se o trabalhador se encontrar a prestar serviço em veículos de emergência.

Artigo 12º
Compensação de trabalho

1 - Os TEPH com idade superior a 50 anos poderãom, mediante requerimento se o requererem, ser dispensados do trabalho nocturno e por turnos, desde que daí não advenham graves prejuízos para o serviço.

2 - As TEPH que, comprovadamente, amamentem os filhos, têm direito durante um período de 12 meses a partir da data do parto, àá isenção de horário por turnos e de trabalho nocturno, assim como durante os três últimos meses de gravidez, desde que daí não advenham graves prejuízos para o serviço.

Artigo 13º
Aposentação

Os TEPH podem aposentar-se voluntariamente, com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica, desde que reúnam 35 anos de serviço e 55 de idade.

Artigo 14º
Formação profissional

1 - As entidades prestadoras de serviços de emergência médica pré-hospitalar estão obrigadas a assegurar e promover a formação profissional dos TEPH.

2 - Os TEPH têm direito à utilização de um período correspondente a cinquenta horas por ano, em comissão gratuita de serviço, para efeitos de actualização e aperfeiçoamento profissional, mediante despacho do respectivo órgão máximo de gestão da entidade prestadora de serviço.

3 - Os TEPH têm direito a comissões gratuitas de serviço licenças, por períodos que ultrapassem as cinquenta horas anuais, após autorização do órgão de gestão e quando daí resultem benefícios para a instituição.

4 - O TEPH poderá ser dispensado da prestação do seu trabalho normal, sem qualquer perda de direitos ou regalias durante um período nunca superior a seis meses, seguidos ou interpolados para efeitos de formação profissional para progressão na carreira e devidamente comprovada de interesse para a prestação de serviço na instituição.

5 - Em caso algum as dispensas atribuídas anualmente são susceptíveis de acumulação.

6 - O TEPH compromete-se, após terminado o período de dispensa e caso seja solicitado pelo órgão de gestão, a apresentar no prazo de 60 dias, o relatório da actividade formativa efectuada.

7 - O TEPH perde o direito a possibilidade da concessão de nova dispensa, ou poderá estar obrigado a reposição de todos os vencimentos recebidos durante o período de dispensa, caso não se verifique o cumprimento do número anterior.

Artigo 15º
Avaliação de desempenho

1 - A avaliação de desempenho rege-se pelo disposto no Sistema Integrado de Avaliação de Desempenho da Administração Pública – SIADAP.

Artigo 16º
Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho
As normas do regime legal da carreira especial de TEHP podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos da lei.

Artigo 17º
Manutenção da cédula do título profissional

1 - O título A cédula profissional atribuído pelo INEM tem a validade máxima de 5 anos.[A3]

2 - A manutenção da cédula profissional obriga a que o profissional demonstre:
a) Nos últimos 5 anos decorridos após a sua emissão ter efectuado pelo menos 2 anos de serviço em regime de exercício profissional, a tempo inteiro.
b) Tenha realizado durante esses 5 anos pelo menos 250 horas de formação em serviço, sendo que pelo menos 50 horas terão de ser formação contínua certificada pelo INEM ou em estabelecimento por si reconhecidos.
c) Caso não se verifique o cumprimento das alíneas anteriormente referidas, o TEPH fica obrigado á frequência de uma acção de formação de actualização com a duração mínima de 50 horas.

Artigo 18º
Regime transitório

1 - Transitam para TEPH os actuais Tripulantes de Ambulância de Socorro, Técnicos Operadores de Telecomunicações de Emergência com curso de Tripulante de Ambulância de Socorro e Técnicos de Ambulância de Emergência com o curso válido, após frequência de modelo de formação e avaliação expressas no regime transitório ou através da obtenção do Diploma de Especialização Tecnológica pelo sistema de avaliação de competências previsto nos art.º 24º e 25º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de Maio.

2 - A actividade profissional, devidamente comprovada, dos Tripulantes de Ambulância de Socorro e dos Técnicos de Ambulância de Emergência, é tida em conta para efeitos de contagem de tempo de serviço da Carreira Especial de TEPH.

Tabela Anexa
Categoria
Posições remuneratórias / Níveis remuneratórios da Tabela Única
TEPH Especialista
19
21
23
25

TEPH
9
11
12
13
14
15
16
17


[A1]É sobre esta proposta que efectuamos a nossa revisão.

[A2]Corrigir abreviaturas.

[A3]Note-se que a falta de título profissional implica a caducidade do contrato de trabalho nos termos do artigo 81º do RCTFP.