terça-feira, 31 de agosto de 2010

sábado, 13 de fevereiro de 2010

COORDENAÇÃO DAS UNIDADES DE CUIDADOS NA COMUNIDADE

O SIndicato Independente dos Médicos enviou, nesta data, à Senhora Ministra da Saúde, o ofício abaixo:

Assunto: Coordenação das Unidades de Cuidados na Comunidade

Excelência,
A imprensa de hoje refere-se, amplamente, a afirmações supostamente produzidas por Vossa Excelência, de que destaco: "as equipas dos cuidados na Comunidade são equipas multiprofissionais, coordenadas por enfermeiros, mas também com dietistas, psicólogos, médicos que podem ser responsáveis pelo acompanhamento e controlo dos diabéticos na sua área de influência e no diagnóstico precoce. Esse acompanhamento pode ser já feito hoje".
A serem verdade as referidas afirmações, até poderiam entender-se à luz do estipulado nos artigos 11° e 15°/1/b), Decreto-Lei n° 28/2008, de 22 de Fevereiro, não fora o facto, inultrapassável, de se ter verificado, recentemente, a publicação do Decreto-Lei n° 176/2009, de 4 de Agosto, do Decreto-Lei n° 177/2009, de 4 de Agosto, do Acordo Colectivo de Trabalho no n° 41, BTE, de 8 de Novembro e de Vossa Excelência ser co-subscritora do Acordo Colectivo da Carreira Especial Médica, publicado como Acordo Colectivo de Trabalho nº 2/2009, no Diário da República, 2ª Série, de 13 de Outubro.
Em todos os referidos diplomas e ACT's, respectivamente nos seus Artigos 9°/3 e Cláusulas 3ª/3 se refere, com grande clareza: o médico exerce a sua actividade com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, através do exercício correcto das funções assumidas, coopera com outros profissionais cuja acção seja complementar à sua e coordena as equipas multidisciplinares de trabalho constituídas.
Não foi por acaso que o antecessor de Vossa Excelência, Prof. António Correia de Campos, não submeteu o diploma dos ACES à negociação com os Sindicatos Médicos, como, estamos certos, não foi por acaso que Vossa Excelência empreendeu a reforma do regime legal da Carreira Médica no sentido e nos termos em que o fez.
Assim, com incongruência, vem Vossa Excelência afirmar publicamente que os médicos podem fazer parte de equipas coordenadas por enfermeiros. Não podem, nem devem. E enquanto Vossa Excelência não se entender na reforma que pretende levar a cabo, se a sua se a do seu antecessor, o anacronismo e a tensão entre profissionais de saúde será a regra.
Sendo clara a orientação deste Sindicato para com os médicos, subscrevemo-nos.

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

Carta ao Presidente da República pela Enfermagem no INEM!

"Exmo. Sr. Presidente da Republica

Os Enfermeiros que exercem funções no Instituto Nacional de Emergência Médica vêm expor e requerer que a sua situação no INEM seja esclarecida, dado que na reunião que a Sra. Ministra da Saúde manteve com o Sindicato e com a Ordem dos Enfermeiros foram feitas várias promessas nomeadamente quanto ao projecto de Suporte Imediato de Vida (SIV), quanto ao projecto dos Enfermeiros que exercem funções no Centro de Orientação de Doentes Urgentes (CODU) e quanto aos Enfermeiros que exercem funções de Back Office.

Dúvida não existe, de que são uma componente importante no âmbito da “promoção de ganhos em saúde”, pois em termos de eficácia e eficiência são fundamentais para a estrutura do novo projecto de reorganização das urgências (RU) e da emergência em Portugal. A sua importância é de tal ordem que lhes foi pedido um esforço superior às suas possibilidades, pois a situação é tão grave que existem meios e serviços que estão a ser assegurados por 2 (dois) elementos quando deveriam ser 6 (seis) elementos a efectuar esse mesmo serviço, estando assim, toda a operacionalidade colocada em risco (SIV’S e Enfermeiros no CODU). O volume de horas extra é tão elevado que está em rotura, podendo mesmo falar-se em gestão danosa.
Nesta reorganização que se considera necessária para o plano da RU, começaram a ser sentidas mudanças na estratégia, mudanças essas que não são as que foram alinhavadas no início. Procuraram então os enfermeiros ao longo do ano 2009 resposta a estas preocupações, não tendo obtido resposta do Conselho Directivo do INEM. Por outro lado, verificou-se o desenvolvimento de projectos que colidem com o papel dos enfermeiros no INEM. Ora os Enfermeiros, são profissionais de saúde altamente diferenciados que têm suporte legal para o exercício da emergência, de baixo custo para a obtenção da competência para o exercício da mesma, pelo que analisando em termos socioeconómicos, os mesmos têm elevados níveis de satisfação da população, pelo que existe uma boa relação custo benefício.

Dada a importância dos Enfermeiros nesta realidade, não se compreende o porquê de o Conselho Directivo do INEM, não apresentar o plano estratégico, para o futuro da Emergência Nacional, excluindo-os da discussão do mesmo, tendo inclusivamente recorrido a outros profissionais, muitos deles externos à Instituição, para a definição desse mesmo plano.

No seguimento destas preocupações, foi realizado um manifesto por parte destes, em Novembro de 2009 que levou a uma reunião tripartida, entre Ministério da Saúde, INEM e Sindicatos dos Enfermeiros Portugueses (SEP), tendo sido o resultado da mesma uma definição e um aceitar de várias resoluções entre as quais, a promulgação do Concurso de Enfermeiros que teve início em Março de 2009, abertura de um novo concurso para o início de 2010, realização de diligências para a prorrogação das “requisições” dos enfermeiros para o ano de 2010, resolução dos problemas contratuais dos enfermeiros do CODU e das ambulâncias SIV e a continuação da implementação do projecto SIV, como definido na RU.

Confiantes na boa fé do acordo obtido, os Enfermeiros continuaram a desenvolver o seu trabalho no INEM cientes da sua função e responsabilidade na implementação da RU e principalmente com a População Portuguesa. Em Janeiro de 2010 verificou-se que não foi cumprido o prometido por parte do Conselho Directivo do INEM, pois não houve promulgação do concurso que está a decorrer desde Março 09, não tendo, por esse motivo, sido aberto novo concurso para enfermeiros, que seriam basilares para o desempenho com rigor e mestria das funções, já sobrecarregados. Esta situação veio a culminar em várias reuniões com directores regionais, coordenadores dos centros de formação, onde participaram enfermeiros e, por indicação do Conselho Directivo do INEM, os planos de formação para o ano de 2010, a nível nacional, que já tinham sido aprovados, foram alterados, suspendendo toda a formação para os Enfermeiros, incluindo cursos SIV e toda a formação para Viatura Médica de Emergência e Reanimação (VMER), inviabilizando a resolução dos concursos referenciados e implicando o afastamento em definitivo dos Enfermeiros. Em bom rigor colocando também em causa a qualidade da Formação dos colaboradores do SIEM, formação essa que tem sido o “estandarte” da Instituição."

domingo, 24 de janeiro de 2010

Greve Geral 27, 28 e 29: pontos importantes!

ENFERMEIROS

27-28-29 Janeiro

GREVE

Um poderoso instrumento de Luta

A GREVE É UM DIREITO!

1 - Quem pode fazer Greve?


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Todos os enfermeiros a trabalhar nas Instituições abrangidas pelo Pré-Aviso de Greve do SEP.

(Excepcionam-se os do ponto nº 2 e 3)

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TODOS os Enfermeiros, independentemente da relação de emprego (RTCFP, CAP, Contrato a Termo ou Sem Termo/Tempo Indeterminado – CTC e CIT), de todo o Sector Público, podem fazer Greve.

Sector Público: Instituições SPA, EPE e PPP (Hospitais, CSaúde, IDToxicodependência, INEM, IPSangue, EPrisionais, HMilitares, IGOPinto, CTFP da SCMLisboa, etc).

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2 – E os que trabalham no Sector Privado, também podem fazer Greve?

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Os Enfermeiros do Sector Privado não podem fazer esta GREVE


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As matérias em negociação com o MSaúde e respectivos instrumentos legais não são aplicáveis ao Sector Privado (Hospitais Privados, IPSS e Misericórdias em geral, COM EXCEPÇÃO dos CTFP da SCM). Logo, estes Enfermeiros não estão “cobertos” por este Pré-Aviso de Greve. Os Instrumentos de Regulamentação de Carreira e Condições de Trabalho (Acordo de Empresa - AE; Contrato Colectivo de Trabalho – CCT; etc) são negociados directamente entre o SEP e as respectivas Entidades Privadas. É no contexto destes processos negociais que os respectivos Enfermeiros deverão fazer Greves pela defesa dos seus direitos.

3 – E quem exerce funções numa Instituição Pública mas tem uma relação de emprego com uma Empresa Privada de Subcontratação … está “subcontratado” … também pode fazer Greve?


Não podem fazer esta Greve

Estes Enfermeiros, ao deterem uma relação de emprego com uma Entidade Privada não estão “cobertos” pelo Pré-Aviso e não podem fazer esta Greve. CONTUDO PODEM FALTAR. Os Enfermeiros nesta situação devem avaliar as suas condições concretas e contactar o SEP.

4 – Os não sindicalizados também podem fazer?



Podem e devem!

Os não sócios e sócios de outros Sindicatos também podem aderir à Greve. Contudo, se estiver sindicalizado está mais protegido e seguro … integra uma Organização/Instituição que existe para defender os seus direitos.

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5 - Tenho um Contrato a Termo (Vínculo Precário).

5.1 – Também posso fazer? Podem cessar-me o Contrato?

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Pode fazer Greve e legalmente não podem cessar o Contrato.



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É nulo e de nenhum efeito todo o acto que implique coacção, prejuízo ou discriminação sobre qualquer trabalhador por motivo de adesão ou não à greve” (art.º 404º/RCTFP). Nas Greves é habitual surgirem estes boatos como forma de pressão para não aderirem às formas de luta, designadamente as Greves.

Os Vínculos Precários têm razões acrescidas para fazer Greve. "… Quanto menos Greves fizermos mais o MSaúde/Administração está à vontade para não nos passar a efectivos e degradar as nossas condições de trabalho … "; ” … eles não reivindicam … não lutam …".

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5.2 – A pressão para não aderirmos à Greve é legal?

Caixa de texto: É, ética e legalmente, reprovável, nos termos do art.º 404º/RCTFP. NÃO PODEM!

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É, ética e legalmente, reprovável, nos termos do art.º 404º/RCTFP.

NÃO PODEM

Mais, quem exerce a pressão/coação é susceptível de ser punido: Constitui Contra-ordenação MUITO GRAVE o acto do empregador que implique coacção do trabalhador no sentido de não aderir a greve, ou que o prejudique ou discrimine por aderir (art.º 540.º/CT).

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6 – Antes da Greve, estou legalmente obrigado a informar se adiro ou não?

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Legalmente não está obrigado a explicitar previamente a sua decisão.

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Inclusive pode decidir aderir no decurso da Greve.

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7 – Estou legalmente obrigado a ir ao Serviço?

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APELA-SE A QUE OS ENFERMEIROS, previamente à Greve, REUNAM PARA, entre outros aspectos, DISCUTIREM COMO SE ORGANIZAM PARA A GREVE, AFERIREM OS CUIDADOS MINIMOS, etc.

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Nos Serviços que “encerram” (não têm que prestar Cuidados Mínimos), nos termos do Pré-Aviso/Directivas, não está legalmente obrigado a comparecer ao serviço (Ver Directivas).

Nos Serviços onde têm que ser garantidos Serviços/Cuidados Mínimos deve comparecer para os prestar (se for o caso) ou integrar o Piquete de Greve.

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8 - O que é o Pré-Aviso de Greve?

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Nos termos da Constituição e da Lei (art.º 396º/RCTFP) o Sindicato é obrigado a emitir Pré-Aviso de Greve, publicitado num órgão de comunicação social de expansão nacional (o desta Greve foi publicado em 12/Janeiro no Correio da Manhã). No nosso caso (Saúde) o aviso prévio é de 10 dias úteis. Este Pré-Aviso visa no essencial duas coisas: que as partes em conflito tentem ainda acordar soluções antes de efectivar a Greve; que os Serviços alvo da Greve se reorganizem (com as limitações decorrentes da Lei) para minimizar o impacto junto dos destinatários do serviço.

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9 – O que faz e quem constitui o Piquete de Greve?

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Piquete de Greve é constituído por TODOS OS enfermeiros GREVISTAS

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O Piquete é constituído pelos grevistas que permanecem nos Serviços a assegurar Cuidados Mínimos, pelos grevistas sediados na sala do Piquete e pelos grevistas ausentes da Instituição.

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O Piquete visa, para além do levantamento rigoroso dos dados (escalados/aderentes), informar e esclarecer os grevistas sobre … e mesmo os não grevistas no sentido de aderirem à greve. Intervém junto das Administrações para resolver problemas. TEM UM PAPEL FUNDAMENTAL NA INFORMAÇÃO E ESCLARECIMENTO DOS UTENTES através de ACÇÕES planeadas para esse efeito.

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Daí a necessidade e importância de todos os enfermeiros grevistas, à excepção dos que permanecem nos Serviços a assegurar Cuidados Mínimos, permanecerem na Instituição e integrarem o seu Piquete de Greve.

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10 – Enquanto grevista, qual a minha subordinação hierárquica?

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Os grevistas estão subordinados ao Sindicato/Piquete de Greve e às suas orientações/Directivas de Greves

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“A greve suspende, no que respeita aos trabalhadores que a ela aderirem, as relações emergentes do contrato, … em consequência, desvincula-os dos deveres de subordinação e assiduidade (art.º 398.º/RCTFP) e os trabalhadores em greve são representados pelo Sindicato (art.º 394º/RCTFP).

Significa que os grevistas estão subordinados ao Sindicato/Piquete de Greve e às suas orientações. Por isso emitimos as designadas “DIRECTIVAS DE GREVE”, DE LEITURA IMPRESCINDÍVEL, a que todos os grevistas estão subordinados.

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11 – Pode a Administração substituir os enfermeiros grevistas?

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Não pode

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“A entidade empregadora pública não pode, durante a greve, substituir os grevistas por pessoas que à data do aviso prévio … não trabalhavam no respectivo órgão ou serviço, nem pode, desde aquela data, admitir novos trabalhadores para aquele efeito” e “A concreta tarefa desempenhada pelo trabalhador em greve não pode, durante esse período, ser realizada por empresa especialmente contratada para o efeito …” (art.º 397.º/RCTFP).

12 – Durante a Greve a “Administração” pode colher dados pessoais dos aderentes?




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Não pode

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A “Administração” só pode recolher os n.ºs globais - escalados e aderentes. A recolha de outros elementos, diferentes dos anteriormente citados, pode indiciar pressão com vista à não adesão.

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A Comissão Nacional de Protecção de Dados deliberou proibir, ao abrigo da al. b), n.º3, art.º 22º da Lei 67/98, qualquer tratamento autónomo de dados – recolha de tipo de vínculo/nome/n.º mecanográfico/outros dados similares – relativos aos aderentes à greve por constituir violação do disposto no art.º 13º e n.º 3 do 35º da CRP e nos n.ºs 1 e 2 do art.º 7º da Lei de Protecção de Dados Pessoais (Deliberação n.º 225/2007 de 28 de Maio).

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13 – Serviços/Cuidados Mínimos

13.1 – São obrigatórios na Saúde?

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Na Saúde, a definição de Serviços Mínimos é legalmente obrigatória

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Nos termos da Constituição (art.º 57º) e da Lei nos “órgãos ou serviços que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ficam as associações sindicais e os trabalhadores obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades” (art.º 399º/RCTFP).

Por isso, nos termos legais, o Pré-Aviso de Greve enquadra sempre os “Serviços Mínimos e os meios (n.º de Enfermeiros) para os assegurar”.

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13.2 – Quem os define?

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Estão definidos desde 1992/1994 por Acordo estabelecido entre o SEP, MSaúde e MTrabalho. Por isso, desde essa data, constam sempre do Pré-Aviso e Directivas do SEP.

13.3 – Onde se concretizam?

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Serviços de Internamento, Atendimentos Permanentes e outros que funcionam 24H00/dia, Cuidados Intensivos, Urgências, Serviços de Hemodiálise e de Tratamento Oncológico. Ver Pré-Aviso/Directivas.

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13.4 – Qual o número mínimo de Enfermeiros para os assegurar? Quem integra este número mínimo?

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O número mínimo é o número de enfermeiros igual ao que figurar para o turno da noite no horário aprovado à data do anúncio da greve.” Ver Pré-Aviso/Directivas.

TODOS os Enfermeiros integram o designado número mínimo, independentemente da Função ou Categoria Profissional,


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Quando o n.º de Enfermeiros não aderentes à Greve for IGUAL ao do Turno da Noite (número mínimo), não chega a nascer a obrigação legal de recorrer aos Enfermeiros em Greve.

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Quando o n.º de Enfermeiros não aderentes à Greve for INFERIOR ao do Turno da Noite (número mínimo), nasce a obrigação legal de recorrer aos Enfermeiros em Greve (estes, para prestarem, exclusivamente, Cuidados Mínimos), até perfazer o referido número mínimo.

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O Pré-Aviso de Greve abrange todos os Enfermeiros independentemente da sua função ou categoria profissional. A equipa de enfermagem de qualquer serviço é constituída por todos os enfermeiros que fazem parte dos horários aprovados, independentemente da sua função ou categoria, pelo que todos deverão ser considerados para o número mínimo de enfermeiros que devem assegurar o turno.

Assim, sempre que este número mínimo de Enfermeiros esteja assegurado, e para o qual contam todos os Enfermeiros independentemente da função ou categoria, “todos os restantes” Enfermeiros Grevistas não têm o dever legal de permanecerem no serviço.

Recorde-se que “dia de Greve NÃO É UM DIA NORMAL”. No que respeita à Prestação de Cuidados, ainda que os Enfermeiros Não Aderentes tenham que assegurar a generalidade dos cuidados, os Enfermeiros Grevistas assegura, exclusivamente, os Cuidados Mínimos.

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13.5 – Enfermeiros em Greve “rendem” Enfermeiros não aderentes?

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Enfermeiros Grevistas NÃO RENDEM Enfermeiros não grevistas

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Os enfermeiros grevistas não têm, o dever legal de render os enfermeiros não aderentes à greve.

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13.6 – O que são Cuidados Mínimos?

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São, EXCLUSIVAMENTE, OS CUIDADOS DE ENFERMAGEM que, quando não prestados, PONHAM EM RISCO A VIDA DO UTENTE

Ver Pré-Aviso/Directivas.

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Manter os Serviços Mínimos/Prestar os Cuidados Mínimos não poderá entender-se como funcionamento normal.

A garantia de prestação de Serviços Mínimos, em regra, não pode sequer ser aproximada a funcionamento do serviço e muito menos a funcionamento normal.

(Cfr.ª Parecer da Procuradora-Geral da República, nº 100/89 – “in” D.R., de 29/11/90).

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Os Serviços Mínimos não podem ter como objectivo a reposição da situação laboral que existiria se não se verificasse a greve. A ser assim dar-se-ia um boicote constitucional ao direito à greve.

(Conf.ª Drs. Alexandre Sousa Pinheiro e Mário João de Brito Fernandes - “in” Comentário à IV Revisão Constitucional).

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13.7 – Pode-se fazer uma Lista de Cuidados Mínimos?

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NÃO!

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Nenhum Sindicato, Organização, Pessoa Colectiva ou Entidade Individual pode fazer uma Lista de Cuidados Mínimos

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Os Cuidados de Enfermagem não são “padronizáveis”, e porquê?

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AS ACÇÕES realizadas pelos Enfermeiros, SOB SUA ÚNICA E EXCLUSIVA INICIATIVA E RESPONSABILIDADE, de acordo com as respectivas qualificações profissionais, são consideradas AUTÓNOMAS

(cfr.ª n.º 1, art.º 9º, REPE) - AUTONOMIA

(REPE - Regulamento do Exercício Profissional dos Enfermeiros -1996)

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De acordo com as suas qualificações inerentes (não só) à sua habilitação académica (Licenciatura), os Enfermeiros identificam fenómenos, realizam diagnósticos de enfermagem, concebem planos de prestação estabelecendo prioridades, prescrevem cuidados de enfermagem, prestam esses cuidados, monitorizam e avaliam os resultados das intervenções.

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Por outro lado, os destinatários das nossas intervenções são “seres únicos”, “com necessidades únicas”, perante “situações e em contextos únicos”.

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Só os enfermeiros que, estando a prestar cuidados directos aos utentes/doentes, conhecedores da “situação concreta” daquela pessoa, das “necessidades concretas” daquela pessoa e do “contexto concreto” em que estão a intervir, sabem os cuidados de enfermagem que, quando não prestados, ponham em risco a vida desse utente/doente! Só eles é que sabem porque é que os cuidados que prestam a um utente são prioritários, e, esses mesmos cuidados não o serão para outro utente.

Sabemos que isto requer SEGURANÇA para a DECISÃO CLINICA e que existem conceitos diferentes de Cuidados Mínimos.

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Por isso apelamos aos Enfermeiros para debaterem/aferirem,

nas Equipas de Enfermagem, os seus conceitos e

uma estratégia de intervenção harmonizada entre todos.

Não devem os colegas admitir a imposição de uma qualquer

lista de cuidados mínimos