sábado, 11 de julho de 2009

Tabela Salarial proposta pelo Ministério da Saúde nas Reuniões de 9/10 de Julho


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Tabela Salarial proposta pela FENSE (SE + SIPE)


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Tabela Proposta pelo Ministério da Saúde (em reuniões anteriores) e pela CNESE (SEP + SERAM)


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Projecto de Carreira de Enfermagem para Hospitais EPE e PPP

Iniciado em 2002 um processo de reforma da gestão hospitalar mediante o aprofundamento das formas de natureza empresarial e de gestão de recursos humanos, com a alteração da natureza jurídica dos hospitais para sociedades anónimas de capitais exclusivamente públicos, determinou-se, posteriormente, em finais de 2005, a transformação de tais unidades de saúde em entidades públicas empresariais.

No que concerne aos recursos humanos, tem revelado ser linha condutora dos regimes do sector empresarial do Estado, sucessivamente aprovados em 1999 e 2007, fazer aplicar aos respectivos trabalhadores o Código de Trabalho, enquanto sede legal do respectivo estatuto de pessoal.

Na presente legislatura, iniciou-se a reforma da Administração Pública, estabelecendo a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo, em particular, a revisão dos regimes dos corpos ou carreiras especiais.

No âmbito da reformulação do regime de carreiras da Administração Pública, criou-se um patamar de referência para as carreiras dos profissionais de saúde nos EPE’s do SNS, pelo que adquire, neste contexto, particular importância a intenção de se replicar o modelo no sector empresarial do Estado.

Efectivamente, a padronização e identidade de critérios de organização e valorização de recursos humanos, contribui para a circularidade do sistema e sustenta o reconhecimento mútuo da qualificação, independentemente do local de trabalho e da natureza jurídica da relação de emprego.

Para alcançar este desiderato, torna-se imperativo alterar, em conformidade, o regime de pessoal das entidades públicas empresariais no domínio do SNS para todos os profissionais de saúde. Esta alteração não condiciona a aplicação do Código do Trabalho, nem a liberdade de negociação reconhecida às partes no âmbito da contratação colectiva.

Em síntese, através do presente decreto-lei, o Governo pretende garantir que os enfermeiros das instituições de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde possam ter um percurso comum de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica, o que possibilita também a mobilidade inter-institucional, sem subverter a autonomia de gestão do sector empresarial do Estado.
Foram ouvidos os representantes das associações sindicais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do nº1 do artº 198º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
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CAPÍTULO I
Objecto e Âmbito
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei define o regime legal da carreira aplicável aos enfermeiros nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privado, integradas no Serviço Nacional de Saúde, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional e percurso de progressão profissional e de diferenciação técnico-científica.
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Artigo 2.º
Âmbito

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos enfermeiros em regime de contrato individual de trabalho, de acordo com o Código do Trabalho, nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privado, integradas no Serviço Nacional de Saúde, nos termos dos diplomas legais que definem o regime jurídico dos trabalhadores dessas entidades, sem prejuízo da manutenção do mesmo regime laboral e daquilo que for outorgado no respectivo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
2 – O disposto no número anterior não prejudica os contratos de gestão já aprovados, bem como os que se encontrem em fase de procedimento prévio à contratação ou em fase de procedimento concursal à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Capítulo II
Nível habilitacional
Artigo 3.º
Natureza do nível habilitacional

O nível habilitacional exigido para a carreira de enfermagem corresponde aos requisitos dispostos para atribuição ou reconhecimento de título definitivo de enfermeiro junto da Ordem dos Enfermeiros.

Artigo 4.º
Qualificação de Enfermagem
A qualificação de enfermagem é estruturada em níveis diferenciados de competências e tem por base a obtenção das capacidades e conhecimentos técnicos adquiridos ao longo da formação em contexto académico e de certificação ou graduação profissional.
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Artigo 5.º
Utilização do título

No exercício e publicitação da sua actividade profissional o enfermeiro deve sempre fazer referência ao título detido.
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Capítulo III
Estrutura da carreira
Artigo 6.º

Áreas de exercício profissional
1 - A carreira de enfermagem organiza-se por áreas de exercício profissional e de cuidados de saúde, tais como as áreas hospitalar e de saúde pública, bem como de cuidados primários, continuados e paliativos, na comunidade de emergência e de enfermagem no trabalho, podendo vir a ser integradas, de futuro, outras áreas.
2 - Cada área de exercício profissional tem formas de exercício adequadas à natureza da actividade que desenvolve e é objecto de definição em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 7.º
Categorias

A carreira especial de enfermagem estrutura-se nas seguintes categorias:
a) Enfermeiro;
b) Enfermeiro Principal.

Artigo 8º
Perfil profissional

1 - Enfermeiro é o profissional legalmente habilitado ao exercício da enfermagem, a quem é reconhecido competência científica e técnica, com capacidade de iniciativa para actuar e mobilizar os recursos necessários em defesa dos interesses do individuo, família, grupos e comunidade, apto a prestar cuidados de enfermagem gerais ou especializados e a intervir tendo em vista a prevenção, a protecção, melhoria ou manutenção do seu estado e nível de saúde.
2 - A integração na carreira de enfermagem determina o exercício das correspondentes funções.
3 - O enfermeiro exerce a sua actividade com responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, através do exercício correcto das funções assumidas, coopera com outros profissionais cuja acção seja complementar à sua e coordena as equipas multidisciplinares de trabalho constituídas.
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Artigo 9º
Deveres funcionais

Os trabalhadores integrados na carreira de enfermagem estão obrigados, no respeito pela leges artis, ao cumprimento dos deveres éticos e princípios deontológicos a que estão obrigados pelo respectivo título profissional, exercendo a sua profissão com autonomia técnica e científica respeitando o direito à protecção da saúde dos utentes e da comunidade, e estão sujeitos ao cumprimento dos seguintes deveres funcionais, incluindo o dever de sigilo profissional:
a) Contribuir para a defesa dos interesses do utente no âmbito da organização das unidades e serviços, incluindo a necessária actuação interdisciplinar, tendo em vista a continuidade e garantia da qualidade da prestação de cuidados;
b) Esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e prestados, na medida das suas competências, assegurando a efectividade do consentimento informado.

Artigo 10.º
Conteúdo funcional da categoria de enfermeiro
1 – O conteúdo funcional da categoria de enfermeiro é inerente às respectivas qualificações e competências em enfermagem, compreendendo plena autonomia técnico-científica, nomeadamente:
a) Identificar, planear e avaliar os cuidados de enfermagem e efectuar os respectivos registos, bem como participar nas actividades de planeamento e programação do trabalho de equipa a executar na respectiva organização interna;
b) Realizar intervenções de enfermagem requeridas pelo indivíduo, família e comunidade, no âmbito da promoção de saúde, da prevenção da doença, do tratamento, da reabilitação e da adaptação funcional;
c) Prestar cuidados de enfermagem aos doentes, utentes ou grupos populacionais sob a sua responsabilidade;
d) Participar e promover acções que visem articular as diferentes redes e níveis de cuidados de saúde;
e) Assessorar as instituições, serviços e unidades, nos termos da respectiva organização interna;
f) Desenvolver métodos de trabalho com vista à melhor utilização dos meios, promovendo a circulação de informação, bem como a qualidade e a eficiência;
g) Recolher, registar e efectuar tratamento e análise de informação relativa ao exercício das suas funções, incluindo aquela que seja relevante para os sistemas de informação institucionais na área da saúde;
h) Promover programas e projectos de investigação, nacionais ou internacionais, bem como participar ou orientar equipas;
i) Colaborar no processo de desenvolvimento de competências de estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto académico ou profissional;
j) Integrar júris de concursos ou outras actividades de avaliação dentro da sua área de competência.
l) Planear, coordenar e desenvolver intervenções no seu domínio de especialização;
m) Identificar necessidades logísticas e promover a melhor utilização dos recursos adequando-os aos cuidados de enfermagem a prestar;
n) Desenvolver e colaborar na formação realizada nos termos da organização interna;
o) Orientar os enfermeiros, nomeadamente nas equipas multiprofissionais, no que concerne à definição e utilização de indicadores;
p) Orientar as actividades de formação de estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto académico ou profissional;
2 – O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas l) a p) do número anterior cabe, apenas, aos enfermeiros detentores do título de especialista.

Artigo 11.º
Conteúdo funcional da categoria de enfermeiro principal

Para além das funções inerentes à categoria de enfermeiro, o conteúdo funcional da categoria de enfermeiro principal, é sempre integrado e indissociável da gestão do processo de prestação de cuidados de saúde, e compreende, nomeadamente:
a) Gerir o serviço ou unidade de cuidados, incluindo a supervisão do planeamento, programação e avaliação do trabalho da respectiva equipa;
b) Planear e incrementar acções e métodos de trabalho que visem a melhoria da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados, procedendo à definição ou utilização de indicadores e respectiva avaliação, atribuindo e decidindo afectação de meios, bem como a coordenação de equipas multiprofissionais;
c) Exercer funções executivas, designadamente integrar órgãos de gestão, ou de assessoria;
d) Identificar as necessidades de recursos humanos, articulando com a equipa a sua adequação às necessidades previstas, nomeadamente através da elaboração de horários e de planos de trabalho e férias;
e) Participar nos processos de contratualização inerentes ao serviço ou unidades funcionais;
f) Promover a concretização dos compromissos assumidos pelo órgão de gestão com os estabelecimentos de ensino ou outras entidades, relativamente ao processo de desenvolvimento de competências de estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto académico ou profissional;
g) Assegurar a informação que caracteriza o nível de produção, actividade ou qualidade da sua equipa;
h) Assumir a responsabilidade pelas actividades de formação e de desenvolvimento profissional contínuo dos enfermeiros da organização em que exerce actividade;
i) Elaborar, promover ou apoiar a concretização de prohjectos de desenvolvimento técnico-científico, institucional, de qualidade e inovação que mobilizem e desenvolvam o conjunto da equipa profissional.

Artigo 12.º
Condições de admissão

1 - O exercício de funções no âmbito da carreira de enfermagem depende da obtenção do título profissional atribuído pela Ordem dos Enfermeiros.
2 - Para admissão à categoria de enfermeiro é preciso a titulação em cédula definitiva na Ordem dos Enfermeiros.
3 - Para admissão à categoria de enfermeiro principal é exigido cumulativamente o título de enfermeiro especialista atribuído pela Ordem dos Enfermeiros e um mínimo de 10 anos de experiência efectiva no exercício da profissão.
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Artigo 13º
Recrutamento

1 - O recrutamento para os postos de trabalho sujeitos ao regime do Código do Trabalho, correspondentes à carreira de enfermagem, incluindo mudança de categoria, é feito mediante processo de selecção com observância do disposto no artigo 12.º do presente decreto-lei.
2 - Os requisitos de candidatura e a tramitação do processo de selecção previstos no número anterior são regulados por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
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Artigo 14.º
Remunerações e posições remuneratórias

As posições remuneratória e as remunerações dos trabalhadores integrados na carreira de enfermagem são fixadas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 15º
Reconhecimento de títulos e categorias

Os títulos atribuídos pela Ordem dos Enfermeiros no âmbito da profissão de enfermagem, bem como as categorias de carreira, são oponíveis para a elegibilidade necessária aos procedimentos de recrutamento e mudança de categoria previstos nas normas aplicáveis.

Projecto de Carreira de Enfermagem para o RCTFP

Com a Lei de Bases da Saúde, aprovada em 1990, foi instituída uma nova política de recursos humanos para a saúde com vista a satisfazer, à luz da conjuntura, as necessidades da população, com garantia da formação dos profissionais e segurança dos cuidados, procurando uma adequada cobertura em todo o território nacional.
No seguimento do disposto na Base XII daquela Lei, foi aprovado um novo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde (SNS), revisão em 1993 do estatuto inicial de 1979, no sentido de criar unidades integradas de cuidados de saúde e flexibilizar a gestão dos recursos.
Dada a relevância social do direito à protecção da saúde, adoptaram-se mecanismos especiais de mobilidade e de contratação de pessoal, pretendendo compensar as desigualdades de acesso e de cobertura geodemográfica cumprindo a obrigação constitucional de universalidade do acesso à prestação de cuidados de saúde.
Do mesmo modo que se investiu em novas instalações, novas tecnologias na saúde e de informação, implementaram-se também métodos de organização e gestão, de entre os quais a definição de carreiras constituiu um factor agregador das competências e garantias do Serviço Nacional de Saúde.
Com as alterações de gestão e organização que prefiguraram uma aposta na qualidade e na criação de novas estruturas, a consagração legal da carreira de enfermagem conforme o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, ora revogado, desenvolveu e valorizou a prestação de enfermagem no SNS, como um todo coeso e coerente, com especificidades próprias e projecto sustentável.
Na presente legislatura, encetou-se a reforma da Administração Pública, estabelecendo a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, prevendo, em particular, a revisão dos regimes dos corpos ou carreiras especiais.
Neste contexto, a natureza da prestação de cuidados de enfermagem, pela sua especificidade, conteúdo funcional e independência técnica, não permite a sua absorção em carreira geral e impõe a criação de uma carreira especial.
Deste modo, nos termos do artigo 41.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o presente decreto-lei revoga o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, e define o regime legal da carreira de enfermagem, enquanto carreira especial da Administração Pública.
Esta carreira especial, implementando um modelo de referência em todo o SNS, independentemente da natureza jurídica dos estabelecimentos e serviços, pretende reflectir um modelo de organização de recursos humanos essencial à qualidade da prestação e à segurança dos procedimentos.
Efectivamente, no âmbito do Plano integrado de medidas estruturantes para o desenvolvimento dos recursos humanos da saúde, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 140/98, de 4 de Dezembro, constituiu um marco relevante para a dignidade e valorização da profissão de enfermeiro, a reorganização, que tem vindo a ser feita na última década, da rede de escolas e do modelo de formação geral dos enfermeiros através de licenciaturas e através de de especializações em pós-graduação.
Este processo instituído pelo Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro, possibilitou ainda aos que frequentavam o curso de bacharelato, bem como aos bacharéis em enfermagem, o acesso ao grau de licenciatura mediante determinadas condições.
Este decreto-lei vem agora instituir uma carreira especial de enfermagem na Administração Pública, integrando as actuais cinco categorias em duas, remetendo para deveres funcionais comuns de todos os trabalhadores em funções públicas e conteúdo funcional baseado na prestação de cuidados de saúde.
Estabelecem-se duas categorias, enfermeiro e enfermeiro principal, as quais reflectem uma diferenciação de conteúdos funcionais.
Fixam-se as regras de transição para as novas categorias.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 101.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto

O presente decreto-lei define o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional.

Artigo 2.º
Âmbito

O presente decreto-lei aplica-se aos enfermeiros integrados na carreira especial de enfermagem cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas.
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Capítulo II
Nível habilitacional
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Artigo 3.º
Natureza do nível habilitacional

O nível habilitacional exigido para a carreira especial de enfermagem corresponde aos requisitos dispostos para atribuição ou reconhecimento de título definitivo de enfermeiro junto da Ordem dos Enfermeiros.
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Artigo 4.º
Qualificação de Enfermagem

A qualificação de enfermagem é estruturada em níveis diferenciados de competências e tem por base a obtenção das capacidades e conhecimentos técnicos adquiridos ao longo da formação em contexto académico e de certificação ou graduação profissional.
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Artigo 5.º
Utilização do título

No exercício e publicitação da sua actividade profissional o enfermeiro deve sempre fazer referência ao título detido.

Capítulo III
Estrutura da carreira
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Artigo 6.º
Áreas de exercício profissional
1 - A carreira especial de enfermagem organiza-se por áreas de exercício profissional e de cuidados de saúde, tais como as áreas hospitalar e de saúde pública, bem como de cuidados primários, continuados e paliativos, na comunidade, de emergência e de enfermagem no trabalho, podendo vir a ser integradas, de futuro, outras áreas.
2 - Cada área de exercício profissional tem formas de exercício adequadas à natureza da actividade que desenvolve e é objecto de definição em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Artigo 7º
Categorias

1 - A carreira especial de enfermagem é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:
a) Enfermeiro;
b) Enfermeiro Principal.
2 – Em diploma próprio são estipulados os rácios dos enfermeiros principais na organização dos serviços estruturados conforme as carreiras dispostas no presente decreto-lei.

Artigo 8º
Perfil profissional

1 - Enfermeiro é o profissional legalmente habilitado ao exercício da enfermagem, a quem é reconhecido competência científica e técnica, com capacidade de iniciativa para actuar e mobilizar os recursos necessários em defesa dos interesses do individuo, família, grupos e comunidade, apto a prestar cuidados de enfermagem gerais ou especializados e a intervir tendo em vista a prevenção, protecção, melhoria ou manutenção do seu estado e nível de saúde.
2 - A integração na carreira de enfermagem determina o exercício das correspondentes funções.
3 - O enfermeiro exerce a sua actividade com responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, através do exercício correcto das funções assumidas, coopera com outros profissionais cuja acção seja complementar à sua e coordena as equipas multidisciplinares de trabalho constituídas.

Artigo 9º
Deveres funcionais
Os trabalhadores integrados na carreira de enfermagem estão obrigados, no respeito pela leges artis, ao cumprimento dos deveres éticos e princípios deontológicos a que estão obrigados pelo respectivo título profissional, exercendo a sua profissão com autonomia técnica e científica respeitando o direito à protecção da saúde dos utentes e da comunidade, e estão sujeitos ao cumprimento dos seguintes deveres funcionais, incluindo o dever de sigilo profissional:
a) Contribuir para a defesa dos interesses do utente no âmbito da organização das unidades e serviços, incluindo a necessária actuação interdisciplinar, tendo em vista a continuidade e garantia da qualidade da prestação de cuidados;
b) Esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e prestados, na medida das suas competências, assegurando a efectividade do consentimento informado.

Artigo 10.º
Conteúdo funcional da categoria de enfermeiro

1 – O conteúdo funcional da categoria de enfermeiro é inerente às respectivas qualificações e competências em enfermagem, compreendendo plena autonomia técnico-científica, nomeadamente:
a) Identificar, planear e avaliar os cuidados de enfermagem e efectuar os respectivos registos, bem como participar nas actividades de planeamento e programação do trabalho de equipa a executar na respectiva organização interna;
b) Realizar intervenções de enfermagem requeridas pelo indivíduo, família e comunidade, no âmbito da promoção de saúde, da prevenção da doença, do tratamento, da reabilitação e da adaptação funcional;
c) Prestar cuidados de enfermagem aos doentes, utentes ou grupos populacionais sob a sua responsabilidade;
d) Participar e promover acções que visem articular as diferentes redes e níveis de cuidados de saúde;
e) Assessorar as instituições, serviços e unidades, nos termos da respectiva organização interna;
f) Desenvolver métodos de trabalho com vista à melhor utilização dos meios, promovendo a circulação de informação, bem como a qualidade e a eficiência;
g) Recolher, registar e efectuar tratamento e análise de informação relativa ao exercício das suas funções, incluindo aquela que seja relevante para os sistemas de informação institucionais na área da saúde;
h) Promover programas e projectos de investigação, nacionais ou internacionais, bem como participar ou orientar equipas;
i) Colaborar no processo de desenvolvimento de competências de estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto académico ou profissional;
j) Integrar júris de concursos ou outras actividades de avaliação dentro da sua área de competência.
l) Planear, coordenar e desenvolver intervenções no seu domínio de especialização;
m) Identificar necessidades logísticas e promover a melhor utilização dos recursos adequando-os aos cuidados de enfermagem a prestar;
n) Desenvolver e colaborar na formação realizada na respectiva organização interna;
o) Orientar os enfermeiros, nomeadamente nas equipas multiprofissionais, no que concerne à definição e utilização de indicadores;
p) Orientar as actividades de formação de estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto académico ou profissional;
2 – O desenvolvimento do conteúdo funcional previsto nas alíneas l) a p) do número anterior cabe, apenas, aos enfermeiros detentores do título de especialista.

Artigo 11.º
Conteúdo funcional da categoria de enfermeiro principal

Para além das funções inerentes à categoria de enfermeiro, o conteúdo funcional da categoria de enfermeiro principal, é sempre integrado e indissociável da gestão do processo de prestação de cuidados de saúde, e compreende, nomeadamente:
a) Gerir o serviço ou unidade de cuidados, incluindo a supervisão do planeamento, programação e avaliação do trabalho da respectiva equipa;
b) Planear e incrementar acções e métodos de trabalho que visem a melhoria da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados, procedendo à definição ou utilização de indicadores e respectiva avaliação, atribuindo e decidindo afectação de meios, bem como a coordenação de equipas multiprofissionais;
c) Exercer funções executivas, designadamente integrar órgãos de gestão, ou de assessoria;
d) Identificar as necessidades de recursos humanos, articulando com a equipa a sua adequação às necessidades previstas, nomeadamente através da elaboração de horários e de planos de trabalho e férias;
e) Participar nos processos de contratualização inerentes ao serviço ou unidades funcionais;
f) Promover a concretização dos compromissos assumidos pelo órgão de gestão com os estabelecimentos de ensino ou outras entidades, relativamente ao processo de desenvolvimento de competências de estudantes de enfermagem, bem como de enfermeiros em contexto académico ou profissional;
g) Assegurar a informação que caracteriza o nível de produção, actividade ou qualidade da sua equipa;
h) Assumir a responsabilidade pelas actividades de formação e de desenvolvimento profissional contínuo dos enfermeiros da organização em que exerce actividade;
i) Elaborar, promover ou apoiar a concretização de projectos de desenvolvimento técnico-científico, institucional, de qualidade e inovação que mobilizem e desenvolvam o conjunto da equipa profissional.

Artigo 12º
Grau de Complexidade Funcional

A carreira especial de enfermagem é classificada como de grau 3 de complexidade funcional.
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Artigo 13.º
Condições de admissão

1 - O exercício de funções no âmbito da carreira especial de enfermagem depende da obtenção do título profissional atribuído pela Ordem dos Enfermeiros.
2 - Para admissão à categoria de enfermeiro é preciso a titulação em cédula definitiva na Ordem dos Enfermeiros.
3 - Para admissão à categoria de enfermeiro principal é exigido cumulativamente o título de enfermeiro especialista atribuído pela Ordem dos Enfermeiros e um mínimo de 10 anos de experiência efectiva no exercício da profissão.
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Artigo 14.º
Recrutamento

1 - O recrutamento para os postos de trabalho, correspondentes à carreira de enfermagem, incluindo mudança de categoria, é feito mediante procedimento concursal.
2 - Os requisitos e os trâmites de candidatura ao concurso previsto no número anterior, são aprovados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde.
3 - Quando, na sequência de procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores necessários à ocupação de postos de trabalho na categoria de enfermeiro, se torne necessário determinar o posicionamento remuneratório do candidato nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, a entidade empregadora pública não pode propor a primeira posição remuneratória quando o candidato seja titular de licenciatura ou de grau académico superior a ela.

Artigo 15.º
Remunerações

As remunerações-base são fixadas com base no regime previsto nos artigos seguintes e constam do Anexo I, o qual faz parte integrante do presente decreto-lei.
Ou
A identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias da carreira especial de enfermagem é efectuada por decreto-regulamentar.
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Artigo 16.º
Posições remuneratórias

1 - A cada categoria da carreira especial de enfermagem corresponde um número variável de posições remuneratórias, constantes do Anexo I ao presente decreto-lei que dele faz parte integrante.
2 - A determinação da posição remuneratória na categoria de recrutamento é objecto de negociação, nos termos previstos no artigo 55º da Lei 12-A/2008, de 27 de Dezembro.
3 - A alteração da posição remuneratória na categoria faz-se nos termos dos artigos 46.º a 48º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, tendo em conta o sistema de avaliação do desempenho dos enfermeiros.

Artigo 17.º
Duração e organização do tempo de trabalho

O período normal de trabalho da carreira especial de enfermagem para os enfermeiros que venham a ser recrutados, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, é de 35 horas semanais.
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Artigo 18.º
Funções de direcção e chefia

1 - Os trabalhadores integrados na carreira de enfermagem podem exercer funções de direcção e chefia na organização do Serviço Nacional de Saúde, desde que sejam titulares das categorias de enfermeiro principal ou se encontrem nas categorias subsistentes de enfermeiro-chefe e enfermeiro-supervisor, desde que cumpram as condições de admissão à categoria de enfermeiro principal.
2 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, e de acordo com a organização interna e conveniência de serviço, o exercício de funções de direcção e chefia na organização do Serviço Nacional de Saúde é cumprido em comissão de serviço por três anos, renovável por iguais períodos, sendo a respectiva remuneração fixada em diploma próprio.
3 - Constituem critérios preferenciais de nomeação:
a) Competências demonstradas no exercício de funções de coordenação e gestão de equipas;
b) Competências técnicas especializadas na área da enfermagem;
c) Formação em gestão, preferencialmente na área da saúde.
4 - Os nomeados para as comissões de serviço previstas no número anterior devem submeter a aprovação da hierarquia , no prazo de 30 dias, contados da data de início de funções, um programa de acção para a organização a dirigir ou chefiar.
5 - A renovação da comissão de serviço está dependente da apreciação, pela hierarquia, do nível de cumprimento de objectivos, e de um programa de acção futura de continuidade, a apresentar até 60 dias antes do seu termo.
6 - Na falta de notificação de renovação a ocorrer até ao termo do prazo da comissão de serviço em curso, o exercício das funções em regime de gestão corrente, não pode exceder o prazo de 90 dias contados a partir da cessação da respectiva comissão de serviço.
7 - O exercício das funções referidas nos números anteriores não impede a manutenção da actividade de prestação de cuidados de saúde por parte dos enfermeiros, mas prevalece sobre a mesma.
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Artigo 19.º
Período experimental

O período experimental para os contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, celebrados por enfermeiros, tem a duração de 90 dias.
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Artigo 20º
Formação Profissional

1 - A formação dos trabalhadores integrados na carreira de enfermagem assume carácter de continuidade e prossegue objectivos de actualização técnica e científica ou de desenvolvimento de projectos de investigação.
2 - A formação prevista no número anterior deve ser planeada e programada, de modo a incluir informação interdisciplinar e desenvolver competências de organização e gestão de serviços.
3 - A frequência de cursos de formação complementar ou de actualização profissional, com vista ao aperfeiçoamento, diferenciação técnica ou projectos de investigação, pode ser autorizada mediante licença sem perda de remuneração por um período não superior a 15 dias úteis, por ano, ou, nos termos que vierem a ser definidos por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
4 – O membro do Governo responsável pela área da saúde pode atribuir a licença prevista nos termos do número anterior por um período superior a 15 dias úteis, desde que a proposta se encontre devidamente fundamentada e a formação se revista de interesse para os serviços.
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Artigo 21º
Avaliação do desempenho
A avaliação do desempenho relativa aos trabalhadores que integram a carreira especial de enfermagem rege-se pelo disposto no Capítulo V do Decreto-Lei nº. 437/91, de 8 de Novembro até à aprovação de diploma próprio.

Artigo 22.º
Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho
As normas do regime legal da carreira especial de enfermagem podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos da lei.

Capítulo IV
Normas de transição
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Artigo 23.º
Transição para a nova carreira
1 - A carreira de enfermagem criada nos termos do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro é extinta, com as excepções previstas no artigo 24º.
2 – Os trabalhadores integrados na carreira prevista no número anterior transitam para a carreira especial de enfermagem nos termos dos números seguintes.
3 - Transitam para a categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem os trabalhadores que sejam titulares da categoria de enfermeiro, de enfermeiro graduado e de enfermeiro especialista.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores que sejam titulares da categoria de enfermeiro e de enfermeiro graduado e tenham sido reposicionados, nos termos do artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, em posição remuneratória inferior à posição 15 da Tabela Remuneratória Única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008 de 31 de Dezembro, atingem esta posição nos dois anos subsequentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, de acordo com a regulamentação a emitir pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP.
5 - Transitam para a categoria de enfermeiro principal os trabalhadores que sejam titulares das categorias de enfermeiro chefe e de enfermeiro supervisor e se encontrem nas condições a que se refere o nº 2 do artigo 23º.

Artigo 24.º
Categorias subsistentes
1. Subsistem, nos termos do artigo 106º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, as categorias de enfermeiro-chefe e de enfermeiro supervisor da carreira de enfermeiro, previstas no Decreto-Lei nº 437/91, de 8 de Novembro.
2. Os trabalhadores titulares das categorias subsistentes, a que se refere o número anterior, são reposicionados na categoria de enfermeiro principal quando o montante pecuniário correspondente à remuneração base a que tenham direito não for inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório da primeira posição da categoria de enfermeiro principal.
3. Os trabalhadores titulares das categorias subsistentes que não transitem, conforme previsto no número anterior, para a categoria de enfermeiro principal, progridem na respectiva categoria nos termos da tabela anexa correspondente.
4. Nos termos do nº 5 do artigo 106º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os órgãos ou serviços não podem recrutar ou recorrer a mobilidade geral de trabalhadores não integrados nas categorias subsistentes referidas no nº 1.

Artigo 25º
Reposicionamento remuneratório
Na transição para a carreira especial de enfermagem os trabalhadores são reposicionados nos termos do artigo 104º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 26.º
Mapas de pessoal
Os mapas de pessoal consideram-se automaticamente alterados, passando as categorias e remunerações a ser as constantes do presente decreto-lei.

Capítulo V
Disposições finais e revogatória

Artigo 27.º
Alteração ao Decreto-lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro
Os artigos 15.º e 25.º do Decreto-lei n.º 28/2008, de 22 de Fevereiro passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 15.º
[…]
1 – […]
a)[…]
b) O coordenador da UCC é designado de entre enfermeiros com pelo menos a categoria/título de ……….. e com experiência efectiva na respectiva área profissional;
c)[…]
d) […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
Artigo 25.º
[…]
1 – […].
2 […].
3 […]
a) […]
b) Um enfermeiro com a categoria/título de … e com experiência efectiva nos cuidados de saúde primários, a exercer funções no ACES;
c) […]
4 – […].
5 […]
6 […]

Artigo 28º
Disposição final
1 - No prazo de 30 dias, a contar da data de publicação do presente decreto-lei são desencadeados os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho previstos no artigo 21.º.
2 – Os concursos de acesso pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidos até ao provimento das vagas pelos candidatos seleccionados.

Artigo 29º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, com excepção do disposto nos artigos 54º a 56º, até à aprovação do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.